TJPE - 0001157-58.2024.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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07/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001157-58.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO A despeito da não apresentação de contestação, não é possível julgar antecipadamente o pedido, na medida em que não incide o efeito material da revelia (presunção de veracidade das assertivas autorais), por versar a demanda sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II c/c 355, II).
Assim, decreto a revelia da parte ré, exceto quanto ao efeito material.
INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a produção de outras provas, de forma especificada (quanto ao meio) e justificada (quanto à necessidade).
Advirta-se que o requerimento pela produção de novas provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando-se a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica.
Ficam cientes as partes de que será indeferido de plano o requerimento, caso não seja demonstrada a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
04/06/2025 20:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:53
Decretada a revelia
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03/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Parnamirim Vara Única Cemando)
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25/02/2025 11:55
Expedição de Mandado (outros).
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13/02/2025 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001157-58.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO INICIAL 1) JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Parnamirim ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §§ 3° e 4º do CPC. 3) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ART. 334 DO CPC Considerando que o feito envolve interesse público, revelando-se, a princípio, inviável a autocomposição e prezando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a audiência prevista no art. 334 do CPC, ressalvada a possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, se assim decidirem as partes. 4) CONCLUSÃO Desta forma, CITE-SE o réu PESSOALMENTE, excepcionalmente, para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC).
Posteriores intimações de partes com advogados já habilitados serão realizadas por expedição automático via sistema PJe. 5) PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS (VIA ATO ORDINATÓRIO) APÓS A CONTESTAÇÃO 5.1.
NÃO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, venham os autos conclusos para análise da revelia e possibilidade de julgamento antecipado de mérito; 5.2.
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO: a) INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC, sobre as matérias e documentos da contestação apresentada pelo demandado, ocasião em que também deverá indicar o interesse em produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente. b) INTIME-SE, igualmente, a parte RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje, manifestar o interesse na produção de outras provas. c) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, considerando que a prova documental mostra-se aparentemente suficiente para a resolução da lide. d) O requerimento será de plano indeferido, caso não sejam demonstradas a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. e) Havendo requerimento especificado e justificado de provas ou caso o Juízo entenda necessária a instrução, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. f) Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento, bem como identificada a desnecessidade de instrução probatória, autos conclusos para imediata prolação de sentença de mérito.
Em nome da celeridade, cópia da presente decisão terá força de mandado e ofício.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim-PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
10/01/2025 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:28
Adesão ao Juízo 100% Digital
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10/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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