TJPE - 0063469-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063469-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 9 de abril de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
09/04/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063469-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificada nos autos, em processo em que litiga contra MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO, também qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração (id. 193447763) contra a sentença procedente proferida por este Juízo (id. 191298136), de forma tempestiva (id. 194298727), alegando a existência de erro material apenas no que tange ao valor da condenação, pois constou na fundamentação a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais em contraposição ao valor de R$ 5.000,00, requerendo o ajuste para o montante de R$ 3.000,00, conforme exposto na fundamentação da decisão..
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao Magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração.
O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, verifico que, de fato, como alega o embargante, este Juízo apenas incorreu em erro material ao dispor valor diverso na fundamentação, quando o valor correto é aquele constante da parte dispositivo da sentença embargada pelos mesmos fundamentos lá expostos.
Isso posto, atenta ao que mais dos autos consta, acolho parcialmente os embargos de declaração de id. 193447763, com fulcro nos arts. 1.022 e ss., reconhecendo a erro material no julgado, para retificar que, onde consta o montante de R$ 3.000,00 na fundamentação, deve-se ler: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com a parte dispositiva, que deve prevalecer.
Passado o prazo recursal, sem a interposição de recurso próprio, e mediante a certificação da Diretoria Cível da suficiência das custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 10 de março de 2025.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em substituição automática -
10/03/2025 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063469-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191298136, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada.
Declara o autor que é contratante dos serviços oferecidos pela empresa ré referente ao seguro saúde EXATO, produto 505, com código de identificação de nº 88888 4548 1700 0011, encontrando-se adimplente e que o seu contrato é de seguro saúde, permitindo a opção de atendimento médico por um prestador (médico e clínica) de livre escolha do segurado, mesmo que não faça parte da lista de referência da ré, sendo o pagamento das despesas efetuado mediante reembolso.
Alega, ainda, que é portador de ceratocone (CID H18.6) no olho esquerdo, tendo sido indicada a cirurgia de implante de anel intraestromal, com uso de laser de femtosegundos (Simpro 262073)., técnica que oferece maior precisão e segurança.
Afirma que realizou o procedimento cirúrgico, mas ré somente cobriu parte da cirurgia do olho esquerdo, deixando de reembolsar a despesa realizada com a técnica a laser de femtosegundos, no valor de R$ 6.500,00, que justificou a negativa sob a alegação de ausência de previsão contratual e de inclusão no Rol da ANS.
Argumenta que o implante de anel intraestromal possui previsão no Rol da ANS, S, inclusive com DUT, mas a operadora excluiu arbitrariamente a cobertura do material utilizado, contrariando normas da ANS que asseguram a cobertura de materiais e insumos necessários ao procedimento.
Acrescenta que o material está registrado na ANVISA para aqueles fins e, pelo fato de a cirurgia ser de cobertura obrigatória, deve ser coberto, incluindo o laser, por força do art. 8º, III, da RN 465/2021, da ANS.
Menciona que a exclusão viola também o Código de Defesa do Consumidor, configurando cláusula abusiva por limitar direitos inerentes ao contrato, além de a negativa injusta de cobertura ensejar indenização por danos morais.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a arcar com as despesas da técnica cirúrgica à laser de femtosegundos, realizada no olho esquerdo, no valor de R$ 6.500,00 e ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, no valor de R$ 3.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Custas pagas nos ids. 174014099 e 174014100.
No despacho de id. 175831630, foi determinada a citação da ré.
Devidamente citada (id. 177109508), a demandada ofereceu contestação no id. 178945533, sem preliminares, aduzindo que o contrato goza de presunção de legalidade, pois é fiscalizado pela ANS e que a técnica de laser de femtosegundos não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, sendo este taxativo, tratando-se de exclusão contratual.
Afirma também que o contrato limita o reembolso de despesas realizadas fora da rede referenciada aos valores estipulados contratualmente, não abrangendo o custo total do laser.
Defende ainda que não houve comprovação do desembolso do valor referente ao laser pelo autor, faltando, inclusive, documentos como comprovantes bancários.
No mais, arrazoa que a negativa de cobertura é legítima, inexistindo qualquer dano moral causado ao autor.
Intimado o autor para réplica (id. 180246334), ele a ofereceu no id. 182278139, reiterando os termos da inicial e acrescentando que A Lei nº 14.454/2022 alterou a legislação aplicável, esclarecendo que o Rol da ANS não é taxativo, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos não listados, desde que tenham eficácia comprovada; bem como que não há necessidade de comprovantes bancários para reembolso, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais e recibos, como já feito.
Intimadas as partes para indicarem provas a produzir (id. 184719978), o requerente e o requerido requereram o julgamento antecipado da lide, nos ids. 184971614 e 185479562, respectivamente. É o relatório.
DECIDO.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
Inexistindo matéria preliminar passo de logo ao mérito.
Registre-se que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo a demandada a fornecedora do serviço médico e hospitalar, para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento da respectiva mensalidade, a ser efetuada pelo demandante.
Trata-se, portanto, de relação que deve ser regida microssistema do CDC, pois se verificam no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, consoante o enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem! O caso em análise trata da interpretação das obrigações contratuais e legais de cobertura de planos de saúde, envolvendo a taxatividade do Rol da ANS e a cobertura de materiais indispensáveis para o sucesso de procedimento cirúrgico essencial.
As partes divergem quanto à obrigatoriedade de reembolso do valor despendido pelo autor e à ocorrência de danos morais em virtude da negativa de cobertura.
No caso dos autos, o Autor MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO ajuizou ação contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE visando ao reembolso de despesas com cirurgia para tratamento de ceratocone.
O autor foi diagnosticado com ceratocone grave (CID H18.6), necessitando de implante de anel intraestromal com técnica laser de femtosegundos, considerada mais precisa e segura, conforme se vê do relatório médico de id. 173481162.
A ré custeou parcialmente o procedimento, negando o reembolso da parcela relativa à técnica de laser de femtosegundos, sob alegação de que esta não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e, portanto, estaria fora da cobertura contratual.
O autor, amparado em laudo médico e regulamentações da ANS, defende que a negativa é abusiva, pois o laser é indispensável ao sucesso do procedimento.
Além disso, argumenta que o procedimento cirúrgico tem cobertura obrigatória e o contrato não exclui expressamente o material utilizado na cirurgia.
Busca o reembolso de R$ 6.500,00 e indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade da negativa com base na taxatividade do Rol da ANS, alegando ainda que o contrato limita a cobertura a itens expressamente pre
vistos.
Ocorre que, não merece prosperar o argumento da ré de que o procedimento solicitado não estaria no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, mormente se considerado que estes servem para estabelecer o mínimo de cobertura que determinado plano de saúde deve prever, não sendo um rol taxativo, tampouco exclusivo das situações que demandam cobertura do plano.
Com efeito, o autor carreou aos autos laudo do oftalmologista (id. 173481162) que atesta que a técnica laser de femtosegundos é essencial para maior segurança, eficácia e menor risco de complicações.
A despeito disso, segundo o demandado, o contrato não prevê a técnica laser de femtosegundos por ausência de detalhamento no Rol da ANS, limitando a cobertura, e que por essa interpretação contratual, inexiste abuso.
Ora, ao contrário do que defende o requerido, o procedimento de implante de anel intraestromal consta no Rol da ANS, adequando-se o caso autoral às diretrizes constantes do DUT de nº 34.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a taxatividade mitigada do Rol, permitindo exceções para procedimentos essenciais sem alternativa eficaz, desde que respaldados por evidências científicas, enquadrando-se a técnica do laser nessas exceções legais.
Na realidade, a cobertura do laser de femtosegundos é obrigatória, pois é parte integrante do procedimento listado no Rol da ANS, como se depreende do art. 8º, III, da referida RN, não podendo ser excluída isoladamente.
Como já dito, a Resolução 465/2021 (art. 8º, III) exige a cobertura de materiais registrados na ANVISA para procedimentos listados no Rol, que é o caso do laser de femtosegundos, sendo, por conseguinte, a exclusão, indevida.
Nessa senda, a negativa da ré é abusiva, violando normas do CDC e princípios contratuais A exclusão implícita da técnica fere o CDC, que veda cláusulas que inviabilizem o objeto principal do contrato.
A negativa atinge direito essencial do consumidor e é nula.
Corrobora com o entendimento ora esposado o teor da Súmula 54 deste TJPE: “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde”.
Para além disso, a recusa ao reembolso, agravada pela necessidade urgente de tratamento e o risco de progressão da doença, caracteriza violação da dignidade do consumidor, ensejando compensação moral.
De outra banda, não prospera a alegação da ré de que o reembolso deve ser limitado ao valor da tabela do plano, já que o plano réu não se desincumbiu de demonstrar o valor que seria devido (art. 373, II, CPC/15), e diante da negativa ilícita apresentada.
Também não merece guarida a tese de que o autor não teria comprovado a nota fiscal e o efetivo desembolso da quantia, tendo em vista que constam recibo e nota fiscal nos autos, nos ids. 173481166 e 173481165, sendo eles suficientes a comprovar o custo pelo autor.
Assim, não se afigura lícito ao plano de saúde negar o custeio do laser inserido no contexto da cirurgia, sob pena de infringir o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, além de ferir a função social do contrato, qual seja a de preservação a vida do paciente, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo assim abusiva a negativa do procedimento pela técnica prescrita pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário.
Sendo ilegal a negativa da técnica, procede o pedido de reembolso do do custo do uso do laser de femtosegundos realizado no valor de R$ 6.500,00, como demonstrado nos ids. 173481165 e 173481166, tendo em vista que a relação entre as partes é securitária e a procedência do pedido engloba a pretensão de reembolso da cirurgia que foi realizada em sua íntegra.
Passo a analisar a ocorrência de danos morais.
Seguindo tais premissas, é certo que se a doença que acomete o autor encontra amparo contratual, não se afigura justo, nem razoável, que os procedimentos necessários ao tratamento desta sejam limitados.
No caso dos autos, ao negar (id. 173481167) indevidamente a realização da cirurgia pela técnica do laser, conforme laudo elaborado pelo médico assistente, Dr.
Fernando Cunha – CRM 9035 (id.º 173481162), a ré cometeu ato ilícito, sendo objetiva a responsabilidade nos precisos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, segue jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005041-13.2020.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: CLAUDIA MARIA FERNANDES VIEIRA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANODESAÚDE.
COBERTURALENTE INTRAOCULAR.
CATARATA.
PRÓTESES LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO.
DOENÇA E CIRURGIA COBERTAS PELO PLANODESÁUDE.
MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA ABUSIVA.
LASER FEMTOSEGUNDO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DO LASER NA CIRURGIA DE CATARATA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS QUANDO REGISTRADO NA ANVISA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É de cobertura obrigatória os procedimentos de “IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL, FACECTOMIA SEM IMPLANTE e FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO, nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 17/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS. 2.
O laser femtosegundo quando utilizado na cirurgia de Facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação está expressamente prevista do Rol da ANS (PARECER TÉCNICO Nº 17/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021) e recebe apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. 3.
O STJ entende que “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Mas," após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário ".
O Laser fetmtosegundo (Catalys) indicado pelo médico está registrado na ANVISA. 4.
Súmula 054 DO TJPE. É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde”. 5."É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.” (Precedentes do STJ) 6.
De acordo com STJ,a negativa das operadoras de planos de saúde em custear procedimentos, injustificadamente, é conduta passível de condenação por danomoral, se restar caracterizado que a hipótese agrava a situação de aflição e angústia do (a) consumidor (a).Condenação mantida em 5 mil. 7.
Honorários recursais não majorados, pois arbitrados no limite de 20% sobre a condenação, (inteligência doart. 85, § 11, do CPC/2015, observadosos limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). 8.
Recurso da Seguradora não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0005041-13.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da seguradora, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00050411320208172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CERATOCONE.
IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL A LASER.
DEVER DE COBERTURA VERIFICADO. 1.
INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998.2.
AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI.
NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10.3.
NO PONTO, CUMPRE DESTACAR QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C.
CÂMARA CÍVEL, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE PUBLICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR É TÃO SOMENTE REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO POSSUINDO CARÁTER TAXATIVO. 4.
RESSALTE-SE, OUTROSSIM, QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C.
CÂMARA CÍVEL, É FACULTADO AOS PLANOS DE SAÚDE ESTABELECEREM PARA QUAIS PATOLOGIAS IRÃO OFERECER COBERTURA; NO ENTANTO, NÃO PODEM LIMITAR O TRATAMENTO, POIS ESTE CABE SOMENTE AO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE SEGURADO, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DE SEU QUADRO CLÍNICO.5.
NO CASO, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS POSTULADOS COM A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA APONTADA NA EXORDIAL, PORQUANTO ESSENCIAIS PARA O TRATAMENTO DE PATOLOGIA INCONTROVERSAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE (CERATOCONE), BEM COMO CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE.6.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50018755920218210086 CACHOEIRINHA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Inegável que atitude da seguradora causou ao demandante angústia e sofrimento, porquanto este, em momento delicado de sua vida, viu-se obrigado a arcar com parte do valor da cirurgia – aplicação do laser de femtosegundos – às suas expensas e a buscar um advogado e a recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido, fato que implicou em agravamento do risco do paciente e inevitável angústia mental.
Não se trata, dessa forma, de mero inadimplemento contratual, mas de profundo menoscabo à vida e à saúde alheias, direitos fundamentais de toda pessoa.
Faz-se cabível, assim, a compensação em danos morais, a qual deverá ser arbitrada, equitativamente, em conformidade com as circunstâncias do caso.
Assim vem decidindo os tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3.
Na hipótese, reverter a conclusão do tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1554884/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é"abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar"( AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
No tocante ao quantum debeatur da indenização pelo dano moral sofrido, faz-se necessária a conjugação de alguns critérios que, de um lado, tenham o caráter reparatório visando amenizar o sofrimento imposto ao autora, tendo em vista o estado de saúde em que ele se encontrava, com quadro de ceratocone (H 18.6) (SMD), com riscos de precisar se submeter a transplante de córnea, como, também, o intuito punitivo da ofensa, cuja pretensão remete à imposição à causadora do ilícito um desestímulo a novas práticas de igual natureza, razão pela qual, diante do contexto em que ocorreram os fatos, entendo por proporcional fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no que dispõe o art. 944 do CC/02.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: Condenar a demandada a arcar/ reembolsar as despesas comprovadas pela realização da cirurgia com a técnica à laser de femtosegundos, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CC/02, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905/2024), contados também a partir do desembolso; Condenar a ré a pagar ao Autor MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA contada a partir da data da condenação, e juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CC/02, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905/2024), estes contados a partir da citação válida; Condenar, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015.
Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
09/01/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:30
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 19/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:33
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
17/09/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 05:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:22
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
31/07/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/07/2024 09:37
Expedição de citação (outros).
-
16/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 02:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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