TJPE - 0058015-40.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58015-40.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: SUAMMY BARROS ARRUDA IMPETRADOS: INSTITUTO AOCP E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar (ID 44695273) impetrado por Suammy Barros Arruda contra ato tido por ilegal e coator praticado pelo Estado de Pernambuco e pelo Instituto AOCP, consistente na eliminação da impetrante, na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) por ela realizado no concurso regido pelo Edital nº 59/2024, de 20/04/2024, para o qual concorreu para o cargo de agente de medicina legal.
Afirma que “[...]cumpriu integralmente as exigências da prova, conforme demonstrado pelo vídeo anexo, que evidencia sua correta execução do salto sem qualquer irregularidade.
Além disso, a negativa de acesso às gravações realizadas pela própria banca examinadora viola os princípios da publicidade e do contraditório, comprometendo a transparência e a lisura do certame.
Cumpre, ressaltar que após o fato, realizou a impetrante contato com a banca responsável, para realizar os procedimentos administrativos, obtendo como resposta que o prazo de acolhimento dele seria de trinta dias, ultrapassando neste caso a data das próximas etapas do certame.
Ainda assim, contestou a autora sobre a necessidade do TAF em relação ao cargo, assim como as atividades desenvolvidas por este [...]”.
Pugna pela “[...] concessão de medida liminar (tutela de urgência antecipada), sem prévia oitiva da parte adversa, para impedir que as autoridades coatoras pratiquem o ato administrativo anunciado (eliminação da candidata assim como não continuidade das próximas etapas do certame); em face da impetrante, até o julgamento final deste mandado de segurança [...]”.
No mérito, requer a procedência da ação mandamental, ratificando a liminar requerida para conceder a segurança pleiteada “[...]para declarar nulo o ato que eliminou a Impetrante, reconhecendo seu direito à reavaliação do teste ou à sua manutenção no certame; [...]”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a impetrante impetrou o presente mandamus contra o “Estado de Pernambuco”, sem, contudo, especificar contra ato de qual autoridade coatora vinculada a tal ente público foi ajuizada a presente ação mandamental, o que, a princípio, demandaria a determinação de emenda à exordial a fim de que a impetrante esclarecesse tal situação.
Todavia, ainda que o presente writ tenha sido impetrado em face de ato supostamente praticado pelos Secretários Estaduais de Administração e de Defesa Social do Estado de Pernambuco – na condição de subscritores do edital do certame em comento (ID 44695279) -, mesmo assim o presente writ não deve ser analisado por essa Seção de Direito Público.
Explico: Sobre o tema, essa Seção de Direito Público aprovou, por unanimidade, na sessão do dia 30/09/2020, o Enunciado Administrativo nº 28 (publicado no DJE de 11/03/2022), o qual se aplica, por analogia, ao presente caso, senão vejamos: “Ainda que tenham subscrito o edital de abertura, os Secretários de Estado, na medida em que não praticam atos materiais de efeitos concretos em sede de concursos públicos ou de seleções para contratação temporária (de regra cometidos a comissão organizadora, entidade terceirizada ou órgão similar), não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discutam atos praticados ao longo da execução desses certames.” (grifei) No caso concreto, embora o Concurso Público em comento tenha sido instaurado por meio de Portaria Conjunta SAD/SDS, subscrita pelos Secretários de Administração e de Defesa Social, observa-se que a impetrante se insurge contra ato tido por ilegal e abusivo consistente na eliminação dela, na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) por ela realizado no concurso regido pelo Edital nº 59/2024, de 20/04/2024, para o qual concorreu para o cargo de agente de medicina legal Ora, esse ato apontado como coator não é de titularidade e/ou de responsabilidade dos aludidos Secretários Estaduais, mas, sim, da banca examinadora do certame, a qual é responsável pela coordenação do concurso e pelo acompanhamento da execução do processo seletivo, posto que, como bem decidiu essa Seção de Direito Público no Enunciado Administrativo nº 28 acima transcrito, “[...] os Secretários de Estado, na medida em que não praticam atos materiais de efeitos concretos em sede de concursos públicos (caso dos autos) ou de seleções para contratação temporária, [...] não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discutam atos praticados ao longo da execução desses certames [...]”.
Assim, não tendo o ato apontado como coator sido emanado dos Secretários de Defesa Social e de Administração do Estado de Pernambuco, determino a exclusão dessas autoridades do polo passivo do writ, devendo a ação mandamental prosseguir tão somente contra a banca examinadora (Instituto AOCP) como autoridade tida por coatora.
Consequentemente, com a exclusão dos Secretários Estaduais da relação processual, falece competência a essa Seção de Direito Público para processar e julgar esse writ, nos termos do disposto no artigo 69, I, “a” do Regimento Interno do TJPE, devendo a ação mandamental, portanto, ser redirecionada para uma das varas da Fazenda Pública da Capital, a quem competirá processá-la e julgá-la.
Ante o exposto, determino a exclusão dos Secretários Estaduais do polo passivo desse mandamus, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda da Capital, a quem competirá processá-lo e julgá-lo.
Cumpra-se, anotando-se na distribuição e dando baixa no acervo desta relatoria.
Publique-se.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10 -
10/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:21
Baixa Definitiva
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10/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:01
Alterada a parte
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09/01/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 20:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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