TJPE - 0000950-15.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se prefere o julgamento antecipado do mérito. Álvaro Felipe Fernandes Leite Servidor de Processamento Remoto Diretoria Regional do Sertão -
26/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FAIRLAN ANDERSON GONCALVES MATIAS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000950-15.2024.8.17.3010 AUTOR(A): M.
E.
D.
S.
REPRESENTANTE: SIMONE ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença.
Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi.
Esclareço que ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, e DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente.
Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova.
Advirto, ainda, que, com fulcro no art. 434 do CPC, as provas requeridas devem ser devidamente justificadas, no sentido de que não poderiam ser produzidas a tempo da propositura da petição inicial ou contestação, sob pena de indeferimento por preclusão tácita.
Advirta as partes que será prolatada sentença de imediato nos casos: I) do parágrafo acima; II) decorrido in albis o prazo da intimação referente ao presente despacho; III) se o pedido de produção de prova não atender os requisitos pertinentes e explicitados no presente despacho.
No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC).
Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC).
Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Orocó, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente. -
10/01/2025 17:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:26
Decorrido prazo de FAIRLAN ANDERSON GONCALVES MATIAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 19:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 09:56
Expedição de citação (outros).
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13/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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