TJPE - 0016374-09.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:56
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016374-09.2023.8.17.9000 RELATOR: DES.
SUBSTITUTO HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMBARGANTE: ALBUQUERQUE COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA EMBARGADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Inexiste omissão no julgado quando este enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para a formação do convencimento.
O uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito não se coaduna com a natureza jurídica da medida.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
Multa por caráter protelatório afastada, por não evidenciada a intenção de retardar o curso do processo.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente aresto.
Recife, data da assinatura digital.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto. -
10/01/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:00
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:44
Dados do processo retificados
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11/11/2024 15:42
Processo enviado para retificação de dados
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:41
Conhecido o recurso de ALBUQUERQUE COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:17
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/08/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 17:30
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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25/10/2023 15:06
Audiência de Conciliação realizada para 25/10/2023 15:04 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ROMERO MARANHAO MENDES em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:02
Audiência de Conciliação designada para 25/10/2023 14:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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10/10/2023 16:01
Audiência de Conciliação realizada para 10/10/2023 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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10/10/2023 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 15:11
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 15:09
Audiência de Conciliação designada para 10/10/2023 14:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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15/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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15/09/2023 14:46
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2023 12:01
Juntada de Petição de documentos diversos
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15/08/2023 21:07
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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