TJPE - 0125725-25.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0125725-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ANDRESSA GOMES DA SILVA ACIOLI SENTENÇA Vistos etc.
BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ANDRESSA GOMES DA SILVA ACIOLI.
Em 18/12/2024, em petição de id. 191540278, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo da efetiva citação da ré. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, como dito alhures, que o autor promoveu ação em face do demandado, mas requereu – antes da citação do réu - a desistência da ação.
Pois bem, o art. 485, VIII, do CPC prescreve que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” O § 4º do supracitado artigo prevê que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em comento, observo que a demandada não foi citada no processo e não apresentou contestação, de forma que a desistência da ação não necessita de consentimento da ré.
DECISÃO: Por todo o exposto, com base no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, diante da ausência de triangularização.
Intime-se a demandante.
Diante da ausência de interesse recursal da parte autora, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
RECIFE, 29 de dezembro de 2024.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito -
13/01/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 06:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 06:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2024 12:35
Extinto o processo por desistência
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29/12/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/12/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 18:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/11/2024 18:30
Expedição de citação (outros).
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18/11/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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