TJPE - 0000197-09.2024.8.17.2800
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaquitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo de UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000197-09.2024.8.17.2800 AUTOR(A): EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUITINGA, MUNICIPIO DE ITAQUITINGA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207497006, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ajuizada por EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, advogado, nascido aos 21/10/1951, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUITINGA (ITAQUIPREV) e do MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal, seja na modalidade proporcional ao tempo de contribuição ou por idade com vencimentos integrais a contar da data de entrada no requerimento, bem como o pagamento dos proventos retroativos desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária.
O autor ajuizou a demanda em 02/04/2024.
Alega ter requerido administrativamente sua aposentadoria por idade junto ao ITAQUIPREV em 01/11/2022.
Contudo, ante a ausência de resposta administrativa por mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sustentou a ocorrência de indeferimento tácito.
Afirma ter ingressado no serviço público municipal em 1997, mediante concurso público, para exercer o cargo de assessor jurídico junto à Câmara Municipal de Itaquitinga e, quando na data de sua exoneração ou de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria, preenchia os requisitos da idade e contava com mais de 24 anos de serviço, tendo, portanto, adquirido o direito ao referido benefício.
Requer a condenação solidária ou subsidiária dos réus à concessão da aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos atrasados entre a data de entrada no requerimento (01/11/2022) e a data de implantação do benefício, além dos pedidos de praxe.
Anexou requerimento de aposentadoria (id 165928948) e certidão de tempo de contribuição emitida pela Câmara Municipal de Itaquitinga (id 165928962), entre outros.
Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA/PE, preliminarmente, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que incide o art. 373, I, do CPC, e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
No mérito, alegou a improcedência do pedido autoral por não preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria, com base no art. 6º da Lei Municipal nº 532/2007 e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Requereu a total improcedência da ação e a condenação do Autor em honorários e custas.
O ITAQUIPREV, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não possui autonomia administrativa e é vinculado a órgão da administração direta.
No mérito, alinhou-se aos argumentos do Município, sustentando que o Autor não preenche os requisitos para a aposentadoria, citando o art. 6º da Lei Municipal nº 532/2007 e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Reiterou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, utilizando os mesmos fundamentos e jurisprudência do Município.
Requereu, por fim, a extinção do feito sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva, ou a improcedência dos pedidos autorais, e a condenação do Autor em custas e honorários.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos das contestações; defendeu a possibilidade de inversão do ônus da prova para a exibição de documentos que se encontram em posse dos Réus; reiterou a legitimidade passiva de ambos os Réus, comparando a relação ITAQUIPREV/Município à relação INSS/União, e destacando a personalidade jurídica e autonomia administrativa do ITAQUIPREV, bem como a responsabilidade do Município como ente criador e fiscalizador.
No mérito, o Autor reforçou a tese do direito adquirido, salientando que ingressou no serviço público em 1997 (antes da EC nº 41/2003), conforme sua Certidão de Tempo de Contribuição, e que já preenchia os requisitos para aposentadoria pelas EC nº 20/98 e nº 41/2003 em novembro de 2019.
Intimados à especificação de provas, apenas o Município de Itaquitinga se manifestou informando que não possuía mais provas a produzir (id 192954089). É o relatório.
Decido.
O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bem como do desinteresse das partes, na forma do inc.
I, art. 355, CPC.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ITAQUIPREV.
O instituto de previdência municipal, ainda que vinculado ao ente público criador, possui personalidade jurídica própria e autonomia para administrar o regime próprio de previdência social dos servidores municipais.
Ademais, é o órgão responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários, mantendo relação jurídica direta com os segurados.
No presente caso, tratando-se de demanda que visa o recebimento de proventos de aposentadoria, é imprescindível a inclusão do instituto previdenciário como parte legítima na lide.
Com relação a preliminar da impossibilidade de inversão do ônus da prova alegada pelo Município deixo para analisá-la posteriormente, uma vez que se relaciona com a questão de mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade pelo autor, servidor público municipal, considerando a legislação vigente à época de seu ingresso no serviço público e o momento em que implementou as condições necessárias para a jubilação.
Nos termos do art. 40, § 1º, III, "a" e “b”, da Constituição Federal, com redação da EC 20/98, a aposentadoria voluntária do servidor público pode ocorrer desde que ele tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que pretende se aposentar.
Para ter direito à aposentadoria com proventos integrais, o homem deve ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, enquanto a mulher deve ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Alternativamente, é possível se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 65 anos de idade, no caso dos homens, e aos 60 anos, no caso das mulheres: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A Lei Municipal nº 532/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquitinga, do Estado de Pernambuco, de conformidade com as Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003, e nº 47/2005, prevê em seu art. 6º que o servidor público do poder legislativo de submeterá ao Regime Próprio de Previdência Social: Art. 6º - São segurados obrigatórios do RPPS deste Município: I - o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas Autarquias. inclusive de regime especial e fundações públicas. (..) Consta dos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 1997 e exerceu o cargo de assessor jurídico junto a câmara municipal de Itaquitinga até o ano de 2021, com período de contribuição compreendido entre 22/01/1997 e 28/04/2021, conforme demonstrado pela certidão de tempo de contribuição juntada (id 165928962).
A certidão de tempo de contribuição emitida pela Câmara Municipal de Itaquitinga comprova que o autor permaneceu mais de 24 anos no efetivo exercício no serviço público municipal, aplicando-se, portanto, as regras constitucionais vigentes à época, notadamente o art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Considerando que o autor formulou requerimento administrativo em 01/11/2022, observa-se que já contava com 71 anos, possuindo, portanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade (60 anos, se homem), bem como possuía mais de 24 anos de serviço público em 2022, uma vez que ingressou em 1997.
Cumpre destacar que mesmo com o advento das novas regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, permanecem atendidos os requisitos da aposentadoria voluntária por idade, conforme a legislação Constitucional e Municipal, pois ao tempo da implementação das novas regras do sistema de previdência social, o autor possuía a idade de 68 anos.
Embora as partes tenham citado o art. 6º da EC 41/2003, cumpre analisar se o autor se enquadra nas regras de transição ali previstas, considerando que tal dispositivo assegura aposentadoria com proventos integrais - mais benéfica que a aposentadoria proporcional -, desde que acumuladas as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o autor preenche os requisitos dos incisos I, III e IV, porém não possui 35 anos de contribuição (inciso II), contando apenas com pouco mais de 24 anos de tempo de serviço público municipal.
Por não preencher integralmente os requisitos da EC 41/2003, que lhe asseguraria proventos integrais, aplica-se subsidiariamente a regra do art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, com redação da EC 20/98, que garante aposentadoria por idade aos 65 anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, tendo em vista que, a data se sua exoneração do serviço público, o autor já contava com 69 anos de idade e mais de 24 anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
Assim, tendo o autor ingressado no serviço público em 1997, possui direito adquirido às regras previdenciárias vigentes à época, não se sujeitando às alterações posteriores mais restritivas: No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado (REsp n. 1.612.818/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Outrossim, os réus limitaram-se a alegar, de forma genérica, que o autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria, sem especificar quais requisitos não teriam sido atendidos ou apresentar prova documental que contrariasse a certidão de tempo de contribuição juntada pelo autor.
Cumpre destacar, em que pese a inversão do ônus da prova não se aplique aos vínculos administrativos, tratando-se de documentos que se encontram em poder da Administração Pública, caberia aos réus demonstrarem concretamente quais requisitos não foram preenchidos pelo autor, especialmente considerando que o ITAQUIPREV mantém os registros funcionais e previdenciários do servidor.
Por fim, o silêncio administrativo por período superior a um ano e meio caracteriza o indeferimento tácito do pedido de aposentadoria, legitimando o autor a buscar a tutela jurisdicional para o reconhecimento de seu direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUITINGA (ITAQUIPREV) e do MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA, para: I - DECLARAR o direito do autor à aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados sobre o período de contribuição informado, nos termos do art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, com redação da EC 20/98; II - DETERMINAR aos réus a implementação da aposentadoria do autor no Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS), com a expedição do respectivo ato administrativo no prazo de 30 (trinta) dias; III - CONDENAR o ITAQPREV ao pagamento das diferenças havidas nas parcelas anteriores à propositura da presente ação, a contar da data do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária municipal, acrescidas de juros e correção monetária, calculados na forma e segundo os parâmetros aplicáveis à matéria, ante as teses fixadas nos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ; IV – CONDENAR subsidiariamente o MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA ao pagamento das diferenças havidas nas parcelas anteriores à propositura da presente ação, a contar da data do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária municipal, acrescidas de juros e correção monetária, calculados na forma e segundo os parâmetros aplicáveis à matéria, ante as teses fixadas nos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ; V - CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaquitinga/PE, data e horário da assinatura eletrônica.
LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta " ITAQUITINGA, 14 de julho de 2025.
RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:12
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:12
Decorrido prazo de UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000197-09.2024.8.17.2800 AUTOR(A): EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUITINGA, MUNICIPIO DE ITAQUITINGA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
No mesmo prazo, intimo as partes para informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
ITAQUITINGA, 11 de janeiro de 2025.
REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/01/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:28
Expedição de citação (outros).
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17/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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