TJPE - 0039593-86.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 07/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:48
Alterada a parte
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de GILVANIA FERNANDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0039593-86.2024.8.17.8201 REQUERENTE: GILVANIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO 1.Em casos como o destes autos – ação de execução em que se postula o recebimento de honorários arbitrados em favor do exequente em virtude de sua atuação em ações cíveis ou criminais em substituição ao defensor público – ao despachar a inicial, mandávamos citar a Fazenda Pública para oferecer embargos à execução, encaminhamento que, no entanto, não corresponde à melhor interpretação das regras legais pertinentes. 2.De fato, a prevalecer a forma que vínhamos adotando, ora revisada, tínhamos uma repetição de atos desnecessárias, em desacordo com o princípio da celeridade, na medida em que, nos casos de rejeição dos embargos, iniciava-se o cumprimento da sentença, ou seja, verdadeira execução da execução. 3.Conforme dispõe a lei 8.906, ressalvada a apreciação em cada caso, “a decisão que fixar ou arbitrar honorários” constitui título executivo, que só pode ser compreendido como título executivo judicial, cabível, assim, o procedimento previsto para o cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 e seguintes do CPC, à exemplo do que ocorre com o crédito dos auxiliares da justiça, nos termos do artigo 515, inciso V, do mesmo Código. 4.Assim, modificando entendimento anterior, determino a citação da Fazenda Pública para oferecer impugnação, se assim o entender, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do CPC. 5.ANTES, intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.Se não houver pronunciamento, ou no caso de renúncia por parte do exequente com relação a juros e correção monetária, proceda-se com a intimação a que se refere o parágrafo 4º.
Recife, data e assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
11/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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