TJPE - 0002622-08.2024.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NATANAEL SOUTO MAIOR BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002622-08.2024.8.17.3350 AUTOR(A): NATANAEL SOUTO MAIOR BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 184031747, conforme transcrito abaixo: Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil.
Entretanto, no dia 02/08/2024 o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (I) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (II) os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas do Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite no âmbito do TJPE que discutam essa matéria, como é o caso dos presentes autos.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até decisão do STJ no RRC n. 4 selecionado pelo Egrégio TJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Lourenço da Mata - PE, 02 de outubro de 2024.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 12 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
12/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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