TJPE - 0006602-76.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ARISTIDES GABRIEL DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006602-76.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ARISTIDES GABRIEL DE LIMA DEMANDADO(A): CLARO S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc.
Eis a inicial: “Declara o autor que era cliente da empresa demandada desde o ano de 2016 onde possuía um plano pós pago para suas linhas de nº (81) 99281.0309, nº (81) 99195-9321 e (81)99204.3496, onde pagava mensalmente o valor de em torno de R$136,68, ocorre que o autor em maio desse ano entrou em contato com a demandada e solicitou o cancelamento de uma linha para que o plano ficasse mais barato, entretanto percebeu que a demandada aumentou o valor do plano contratado passando a cobrar valores de R$182,71 na fatura com vencimento par 09/06/24, R$154,84 com vencimento para 09/07/24, e outra de R$153,51 com vencimento em 03/08/24, que o autor pagou todas mesmo sem concordar e fez a portabilidade das suas duas linhas para outra operadora, onde atualmente paga o valor em torno de R$98,00.” A empresa demandada afirma que houve a renovação do plano para as 3 linhas pelo valor aproximado de R$ 124,00 e que o demandante estava ciente de que na primeira fatura haveria cobrança de proporcional ao período sem plano e que nas demais faturas foram serviços adicionais prestados. É incontroverso a rescisão do contrato entre as partes.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Decido.
Como visto, a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts.2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a existência do áudio de Id. 187448999 que enumera os termos do contrato entre as partes, passo a análise das 3 faturas contestadas.
A fatura com vencimento em 09/05/2024 (Id. 187446675) está no valor contratado com a inclusão de um serviço contratado por aplicativo “banca premium”.
A fatura com vencimento em 09/06/2024 (Id. 187446673) está no valor no plano e outros aplicativos contratados, totalizando R$ 67,40 a mais.
A fatura com vencimento em 09/07/2024 (Id. 187446674) está no valor contratado com a inclusão de um serviço contratado por aplicativo “banca premium”.
A fatura com vencimento em 09/08/2024(Id. 187446672) está no valor do plano e com outros aplicativos.
A fatura de setembro é residual e segundo a contestação não foi paga.
Conclui-se que houve a contratação adicional de serviços que incrementaram o valor das faturas enviadas em relação ao plano contratado.
O demandante se apega à falta do contrato escrito, mas na era digital, tal documento é prescindível, eis que as pessoas firmam avanças sem a presença de papel.
Vejamos precedentes da jurisprudência: TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
SERVIÇO PRESTADO.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões pela ré. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
A recorrente alega que não contratou o serviço de telefonia apontado, que desconhece o endereço de instalação do serviço, e que as provas juntadas aos autos foram apreciadas de forma equivocada, pois a recorrida não apresentou o contrato de prestação de serviços. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Não obstante a relação de consumo, os documentos acostados aos autos não corroboram as assertivas da consumidora, ao contrário, revelam que a recorrente era detentora da linha telefônica, e os serviços foram fornecidos e utilizados, conforme se infere das telas de débito das faturas telefônicas (ID. nº 5658284 - pág. 1/10, 5658291 - pág. 1/4, 5658290 - pág. 1/4 e 5658289 - pág. 1/4), as quais demonstram que o último pagamento realizado pela recorrida foi em 07.03.2018, no valor de R$ 158,32, referente à fatura com vencimento em 24.01.2018 (ID. nº 5658256 - pág. 6), estando inadimplente com as faturas vencidas até a data do efetivo cancelamento, ocorrido em 09.03.2018. 5.
A recorrida comprovou, também, que instaurou uma apuração interna na empresa para verificação do alegado pela recorrente, tendo apurado que não houve fraude na contratação, pois foi constatado vínculo entre o terminal questionado e a recorrente, com histórico de solicitação de segunda via de conta, consumo, conta paga, parcelamento de débito (ID. nº 5658288 - pág. 1/5, nº 5658287 - pág. 1/3, nº 5658286 - pág. 1/6 e nº 5658285 - pág. 1/3), onde constam várias ligações realizadas do terminal contratado para a residência da recorrente, no mesmo número fornecido na inicial (ID. nº 5658281 - pág. 1), e a gravação telefônica em que a recorrente noticia o pedido de cancelamento do linha realizado anteriormente, e se dando por satisfeita com as informações fornecidas pela atendente (ID. nº 5658299). 6.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido quanto ao ônus que lhe é imputado de que o serviço não foi utilizado, que o débito foi efetivamente pago, ou que o valor cobrado nas faturas é indevido, não se mostra possível reconhecer a inexistência da dívida cobrada, com a condenação por danos morais. 7.
Constatada a existência de débito, e ante a ausência de ato ilícito (art. 186, CC), não há que se falar em danos morais.
Precedente: (Acórdão nº 954175, 07059538620158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13.07.2016, Publicado no DJE: 03.08.2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Processo nº 07024990520188070004 (1136306), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra. j. 09.11.2018, DJe 19.11.2018).
TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS POR CHAMADAS NÃO REALIZADAS QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA FATURA.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Postulou o autor a desconstituição de débitos na sua fatura telefônica, sob a alegação de que não realizou tais chamadas, e estaria sendo cobrado indevidamente.
Ao autor cabia demonstrar fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 333, I, do CPC, ônus o qual não se desincumbiu.
Presunção de veracidade das faturas telefônicas, pois emitidas pela ré, na qualidade de concessionária de serviço público, em conformidade com as regras da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Dano moral não configurado, pois ausente qualquer prova de conduta ilícita da demandada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSOS IMPROVIDOS (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*27-00, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/09/2014).
Os documentos apresentados resultam um cenário probatório desfavorável à parte autora, uma vez que a empresa e informou qual o contrato e juntou também o arquivo de áudio da ligação em que o contrato foi confirmado, por meio de voz.
Colhe-se do voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ, no REsp 1.120.113-SP, julgado em 15/02/2011: “embora haja o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo – art. 4º, I, do CDC – os direitos a ele conferidos pela legislação consumerista não são absolutos, razão pela qual sua aplicação deve ser analisada sempre com as vistas voltadas ao desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor.
A proteção da boa-fé nas relações de consumo, portanto, não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.” Diante desse quadro, não há de ser acolhido o pedido autoral, por conseguinte, a improcedência se impõe, com a revogação da decisão que antecipou a tutela.
Assim sendo, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de janeiro de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CLARO S.A Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 1114, GRAÇAS, RECIFE - PE - CEP: 52020-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/01/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 14/11/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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