TJPE - 0024820-36.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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19/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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19/06/2025 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 23:43
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0698-21 (DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL)
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12/05/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005234-53.2024.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA SOCORRO FERREIRA RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO S E N T E N Ç A A Sr.ª MARIA SOCORRO FERREIRA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação ordinária contra a AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, igualmente identificado(a).
Determinou-se a emenda da inicial para que a autora junte aos autos procuração com data atualizada (ID 183927197).
Não houve resposta (ID 192598760).
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O art. 76 do CPC estabelece o seguinte: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. [...]”.
No caso dos autos, cabia à parte exequente ter sanado o vício de representação com a juntada de instrumento de procuração com data atualizada.
Todavia, assim não procedeu.
Com isso, não resta outra alternativa senão aplicar o disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC.
A propósito, seguem julgados nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
VÍCIO NÃO SANADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A procuração apresentada nos autos data de de 10 de agosto de 2017 (Num. 4692019 - Pág. 1), enquanto que a propositura da ação deu-se mais de 03 (três) anos depois, em 14/10/2020 (Num. 4692016 - Pág. 1). 2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da regularidade da representação processual, a determinação de juntada de procuração atualizada constitui medida acertada.
Precedentes. 3 - Não atendida a ordem de emenda, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08018696920208180039, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO DESATUALIZADA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – NECESSIDADE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08016171720218120001 MS 0801617-17.2021.8.12.0001, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) (g.n.).
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, com fulcro nos artigos 485, I e IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, do CPC, caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade.
Sem honorários diante da falta de triangularização processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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