TJPE - 0122051-73.2023.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RADIO DA BISPA EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JACIMARA MARIA REPPEGATHER em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 16:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122051-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALBUQUERQUE, BECKER E SOUZA ADVOGADOS RÉU: RADIO DA BISPA EIRELI, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH, JACIMARA MARIA REPPEGATHER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198225113 , conforme segue transcrito abaixo: " A parte demandante, através de seus patronos, interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada no ID. 190022654.
Intimada, a parte Embargada impugnou os Embargos. É o breve relatório.
Passo a julgar.
A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da sentença e até mesmo corrigir erros materiais.
Nesse sentido, não merece guarida a tese de nenhum dos embargantes, que apesar de atribuírem efeitos infringentes aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito.
Isso porque a questão de audiência e de tudo que fora exposto nos Embargos já foi decidido anteriormente por esse Juízo.
Além disso, os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda.
Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso.
Pelo exposto, recebo os embargos e os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo a Sentença inalterada nos demais termos.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Decorrido prazo de JACIMARA MARIA REPPEGATHER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Decorrido prazo de RADIO DA BISPA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Decorrido prazo de IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122051-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALBUQUERQUE, BECKER E SOUZA ADVOGADOS RÉU: RADIO DA BISPA EIRELI, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH, JACIMARA MARIA REPPEGATHER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190022654 , conforme segue transcrito abaixo: "Sentença A parte autora, ALBUQUERQUE, BECKER E SOUZA ADVOGADOS, propôs ação de cobrança em face das rés, IGREJA MISSIONÁRIA SHEKINAH, RÁDIO DA BISPA EIRELI e JACIMARA MARIA REPPEGATHER, buscando o recebimento de honorários advocatícios relativos à prestação de serviços.
Na petição inicial, a autora alega que os serviços foram prestados com base em um contrato firmado em 02/02/2022, o qual previa o pagamento de honorários mensais no valor de R$ 3.500,00 e um percentual de 20% a título de êxito, caso houvesse proveito econômico decorrente das demandas judiciais.
A autora sustenta que, em razão de seus serviços, a ré Jacimara obteve um proveito econômico de R$ 450.000,00, referente à compra da Rádio Planalto, o que geraria o direito ao recebimento de R$ 90.000,00 a título de honorários.
A autora argumenta que, embora o contrato tenha sido firmado apenas com as pessoas jurídicas, a atuação do escritório também se estendeu a questões pessoais da Sra.
Jacimara, incluindo demandas penais.
Em contestação, as rés alegam, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade passiva da Sra.
Jacimara e a litigância de má-fé.
Sustentam que a autora, em processo anterior (nº 0043588-54.2022.8.17.2001), já pleiteou a cobrança de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido no caso da Rádio Planalto.
Afirmam, ainda, que o valor da causa está em desacordo com o valor apresentado no e-mail de cobrança.
As rés argumentam que a Sra.
Jacimara é parte ilegítima para figurar na demanda, visto que não firmou contrato com a autora, tendo atuado apenas como representante das pessoas jurídicas.
Por fim, alegam que a autora age de má-fé ao ajuizar a presente ação, ciente da ocorrência de coisa julgada e buscando rediscutir a mesma matéria em juízo diverso.
No mérito, as rés sustentam a ausência de relação jurídica com a Sra.
Jacimara, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de contrato de honorários para representar a pessoa física, a necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda, a ausência de prova do direito alegado, a inexistência de contrato de honorários para fundamentar a cobrança do proveito econômico e a violação ao princípio da reserva legal.
Em réplica, a autora reitera os argumentos expostos na inicial e argumenta que a relação contratual com a Sra.
Jacimara, embora verbal, pode ser comprovada por meio de prova testemunhal.
Relatado.
Decido.
Quanto às Preliminares. 1.1.
Da alegação de Coisa Julgada.
Alega o réu a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a existência de processo anterior (nº 0043588-54.2022.8.17.2001) que versava sobre a mesma matéria.
Contudo, observo que o processo anterior, conforme destacado pela autora em sua réplica (ID 171006978), cingiu-se à análise da cobrança da multa contratual, não abarcando a questão dos honorários de êxito, objeto da presente demanda.
Ademais, a própria decisão proferida naquele processo reconheceu a necessidade de uma ação autônoma para a discussão dos valores referentes ao proveito econômico, conforme se depreende do seguinte trecho: "acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para afastar da cobrança executiva os valores a título de proveito econômico, mantendo a execução apenas em relação à multa contratual estipulada" (ID 125700377 – processo nº 0043588-54.2022.8.17.2001).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. 1.2.
Da alegação de Incorreção do Valor da Causa.
O réu argui, ainda, a incorreção do valor da causa.
Contudo, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, visto que o valor da causa indicado na inicial corresponde ao que está sendo cobrado pelo autor, nos termos do art. 292, I do CPC. 1.3.
Da alegação de Ilegitimidade Passiva da Sra.
Jacimara.
Por fim, o réu alega a ilegitimidade passiva da Sra.
Jacimara Maria Reppergather, argumentando que ela não figura no contrato de honorários.
No entanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Jacimara, visto que a questão se confunde com a análise do mérito da demanda, não se tratando, portanto, de questão preliminar; especialmente ante a previsão legal do princípio da primazia de resolução do mérito, constante do art. 488 do CPC. 1.4.
Da alegação de litigância de má-fé.
O caso é de rejeição desta preliminar.
Em primeiro lugar, a autora, em sua réplica (ID 171006978), esclareceu que o processo anterior limitou-se à análise da multa contratual, não abrangendo a questão dos honorários de êxito ora discutidos.
Ademais, o próprio juiz, na decisão proferida no processo anterior, reconheceu a necessidade de uma ação autônoma para a discussão dos valores referentes ao proveito econômico.
Em segundo lugar, não se vislumbra nos autos qualquer conduta da autora que configure as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, tais como: alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para fins ilegais, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, prática de atos temerários ou interposição de recursos protelatórios.
A autora, ao ajuizar a presente demanda, exerceu seu legítimo direito de ação, buscando o reconhecimento judicial de seu alegado direito.
A existência de controvérsia acerca da matéria de direito discutida nos autos não autoriza, por si só, a imputação de litigância de má-fé.
Diante do exposto, rejeito a preliminar em análise.
Quanto ao mérito.
A autora busca o recebimento de honorários advocatícios com base em um suposto contrato verbal firmado com a ré Jacimara, o qual teria previsto o pagamento de honorários com base no proveito econômico obtido na compra da Rádio Planalto, sendo que o contrato verbal em questão seria provado através de prova testemunhal.
Ocorre que a única testemunha arrolada pela autora, o Sr.
Paulo Sérgio Abou Hana, possui nítido conflito de interesses com as rés.
Conforme relatado, há duas ações conexas em que a testemunha em questão litiga contra as demandadas, envolvendo valores consideráveis - tratam-se dos processos de números 0036565-57.2022.8.17.2001 e 0038995-79.2022.8.17.2001.
Inclusive, em uma destas ações, o valor da causa é de R$ 2.793.194,72 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).
Ora, nessa hipótese, o histórico de litígio entre a testemunha e as demandadas evidencia a sua predisposição para testemunhar contra elas.
Admitir como válida a prova produzida por uma testemunha com inclinação quanto ao desfecho da demanda violaria o princípio da imparcialidade e comprometeria a busca pela verdade real.
Nesse contexto, mostra-se aplicável o disposto no art. 370, § único, do Código de Processo Civil, o qual prevê que o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, sendo portanto o caso de indeferimento de designação da audiência de instrução e julgamento.
A jurisprudência pátria, inclusive, já se manifestou acerca da necessidade de imparcialidade da testemunha, conforme se observa dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ATOS QUE EM TESE CONFIGURAM CRIMES.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente. 2.
Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das testemunhas arroladas.
Portanto, não há como conceder a segurança nesse ponto. (...) (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data do Julgamento 25/09/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024) CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
ANIMOSIDADE COMPROVADA ENTRE DEPOENTE E RECLAMADO.
ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não há que falar em cerceamento do direito de defesa quando indeferida a oitiva de testemunha que não possui isenção de ânimo para prestar depoimento devido à acentuada animosidade em relação ao demandado, conforme verificado pelo próprio julgador que preside a audiência de instrução.
Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido, quanto ao tema. (TRT-9 - ROT: 0000106-70.2016.5.09.0245, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2017) CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
A testemunha arrolada confessa sua parcialidade quando afirma que possui "raiva" da reclamada.
Assim, a relação de "inimizade" pode torná-la, conscientemente ou não, tendenciosa e parcial, comprometendo a lisura da prova.
Preliminar que se rejeita. (TRT-7 - RO: 00017664820175070010, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) Ora, diante da evidente inidoneidade da prova testemunhal indicada, não deve ser acolhido o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento.
Pois, imagine-se a seguinte situação: um contrato verbal, sem rastro documental, tendo como única prova o testemunho verbal de uma pessoa que tem acentuado histórico de litígios com uma das partes envolvidas - e inclusive se quer provar não apenas a existência do contrato, como também a previsão de uma cláusula específica de honorários sobre proveito econômico. É evidente que tal prova seria incapaz de provar o fato em questão, configurando diligência probatória inútil (art. 370, § único do CPC).
E é exatamente esse o caso dos autos.
Ademais, quanto às demandadas Igreja Missionária Shekinah e Igreja Missionária Shekinah, o pleito também deve ser rejeitado, haja vista que a alegação da autora é de suposto proveito econômico quanto a contrato firmado entre a ré Jacimara Maria Reppegather e a Rádio Planalto, negócio jurídico em que estas rés não têm qualquer participação, devendo ser ressaltada a conhecida previsão legal de distinção entre pessoa jurídica e pessoa física.
Sendo assim, em suma, ante a ausência de fato constitutivo do direito do autor, a ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo o feito improcedente, de modo a rejeitar os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ademais, condeno a autora a arcar com custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/PE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 04:30
Decorrido prazo de RADIO DA BISPA EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE, BECKER E SOUZA ADVOGADOS em 12/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:30
Decorrido prazo de JACIMARA MARIA REPPEGATHER em 12/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:30
Decorrido prazo de IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:30
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 10:35
Outras Decisões
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12/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/07/2024 08:50
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 02:31
Decorrido prazo de IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Decorrido prazo de RADIO DA BISPA EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE, BECKER E SOUZA ADVOGADOS em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Decorrido prazo de JACIMARA MARIA REPPEGATHER em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 13:09
Outras Decisões
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19/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:50
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2024 09:23
Expedição de citação (outros).
-
27/03/2024 09:23
Expedição de citação (outros).
-
27/03/2024 09:23
Expedição de citação (outros).
-
21/03/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/03/2024 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2024 17:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:10
Outras Decisões
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11/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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07/12/2023 20:21
Conclusos para o Gabinete
-
21/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:25
Expedição de intimação (outros).
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04/10/2023 10:58
Outras Decisões
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03/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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