TJPE - 0020997-28.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 10:46
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
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13/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020997-28.2024.8.17.2810 EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO - ME, AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO - ME e AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO ajuizaram os presentes Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, a nulidade da execução movida pelo banco embargado no processo de referência NPU nº 0038445-48.2023.8.17.2810.
Argumenta que a execução se funda em um Termo de Confissão de Dívida, mas que o embargado não juntou os contratos originais que deram causa ao débito, o que cerceia seu direito de defesa e torna o título executivo ilíquido.
Sustenta, ainda, a existência de vício de consentimento na assinatura do referido termo.
Afirma que foi coagido a assinar o documento sob a ameaça de ter suas contas financeiras bloqueadas, sem ter pleno conhecimento do teor do que estava pactuando.
Aduz também a ocorrência de excesso de execução, decorrente da aplicação de capitalização diária de juros, prática que considera abusiva e ilegal.
Por tais motivos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o acolhimento dos embargos para extinguir a ação de execução por inépcia da inicial e iliquidez do título.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a determinação para que o banco embargado apresente os contratos originários, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros e a realização de perícia contábil para apurar o valor correto da dívida.
Em Despacho de Id. 177672246, este juízo recebeu os embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo, e determinou a intimação da parte embargada para apresentar sua impugnação no prazo legal.
Devidamente intimado, o banco embargado apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 192381379).
Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, afirmando que a citação na ação de execução ocorreu em 02/04/2024, e os embargos foram opostos somente em 01/08/2024, extrapolando o prazo legal de 15 dias.
Suscitou, também em sede preliminar, a perda superveniente do interesse de agir, visto que as partes celebraram um acordo na ação principal, o qual foi devidamente homologado por sentença (Id. 187641114), substituindo o título ora discutido.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, defendeu a validade e a liquidez do título executivo, a legalidade dos juros pactuados e a ausência de vício de consentimento.
Ressaltou que a parte embargante, ao alegar excesso de execução, não apresentou a memória de cálculo do valor que entende devido, descumprindo requisito processual.
Pugnou, ao fim, pelo acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, caso superadas, pela total improcedência dos pedidos.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados, conforme Despacho de Id. 192405191, a parte embargante permaneceu inerte, conforme certificado pela Diretoria Cível no Id. 196166905.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte embargada, as quais, se acolhidas, prejudicam o exame das demais matérias.
A primeira preliminar levantada é a da intempestividade dos presentes embargos.
Conforme dispõe o artigo 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a contagem do prazo iniciou-se com a citação do executado.
A parte embargada afirma, e comprova através dos documentos da ação principal, que a citação do executado, ora embargante, foi efetivada em 02 de abril de 2024.
A petição inicial dos presentes embargos, contudo, foi protocolada apenas em 01 de agosto de 2024, ou seja, quase quatro meses após o termo inicial do prazo.
A extemporaneidade é, portanto, manifesta e incontroversa.
A oposição de embargos à execução fora do prazo legal é causa para sua rejeição liminar, conforme expressamente previsto no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de prazo peremptório, sua inobservância acarreta a preclusão do direito da parte de se valer desta via processual para sua defesa.
Ainda que a intempestividade, por si só, fosse suficiente para selar o destino da presente ação, a segunda preliminar arguida, referente à perda superveniente do interesse de agir, mostra-se igualmente fatal à pretensão da parte embargante.
O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A demanda deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e útil para lhe proporcionar uma situação jurídica mais vantajosa.
Tal interesse deve subsistir ao longo de todo o curso do processo.
No caso em tela, os embargos foram opostos com o objetivo de desconstituir ou modificar o título executivo que embasava a Ação de Execução nº 0038445-48.2023.8.17.2810, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Ocorre que, no curso daquele processo principal, as partes transacionaram, celebrando um acordo para a quitação do débito.
Esse acordo foi submetido à apreciação judicial e devidamente homologado por sentença, proferida em 07 de novembro de 2024, conforme documento de Id. 187641114.
A sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e põe fim ao litígio originário, substituindo o título executado por um novo, com força de lei entre as partes.
A execução, a partir de então, prossegue com base no acordo, suspendendo-se o feito até seu integral cumprimento, como determinado pelo artigo 922 do Código de Processo Civil.
Com a homologação do acordo, a controvérsia sobre a validade, a liquidez e os encargos do título executivo original, objeto central destes embargos, perdeu completamente seu objeto.
Qualquer discussão sobre eventual coação, ausência dos contratos primitivos ou excesso de execução tornou-se inócua e desprovida de qualquer utilidade prática.
A tutela jurisdicional buscada nestes autos não tem mais como proporcionar qualquer resultado útil à parte embargante, uma vez que a relação jurídica de débito foi novada e redefinida pela vontade das próprias partes, chancelada pelo Poder Judiciário.
A pretensão de anular ou revisar um título que não mais subsiste de forma autônoma evidencia a flagrante ausência de interesse processual.
Dessa forma, a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, intimada a se manifestar sobre tal questão, a parte embargante quedou-se inerte, o que reforça a aceitação dos fatos que levaram à perda do objeto da demanda.
Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a parte embargante, pessoa jurídica e pessoa física, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada insuficiência de recursos.
A parte embargada impugnou especificamente o pedido, e, mesmo após a impugnação, a parte embargante não se manifestou para produzir a prova que lhe cabia.
Assim, na ausência de elementos concretos que justifiquem a concessão do benefício, o seu indeferimento é a consequência lógica.
Esgotada a análise das questões processuais que impedem o julgamento do mérito, resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos relativos a vício de consentimento e excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da transação devidamente homologada por Sentença na ação executiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte embargante para o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de ofício ao órgão fazendário para as providências cabíveis quanto à inclusão do valor das custas processuais em dívida ativa.
Em seguida, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 9 de junho de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
09/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:39
Homologada a Transação
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09/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020997-28.2024.8.17.2810 EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO - ME, AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos etc...
Diga a embargante acerca da impugnação.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
12/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:26
Dados do processo retificados
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19/12/2024 12:23
Processo enviado para retificação de dados
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07/11/2024 02:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BEZERRA DE CARVALHO - ME em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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