TJPE - 0001491-15.2024.8.17.2730
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:37
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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15/04/2025 10:37
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de LINDA INES MARIA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001491-15.2024.8.17.2730 AUTOR(A): LINDA INES MARIA DA SILVA RÉU: SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 184912430, conforme transcrito abaixo: "Defiro a gratuidade.
Promova-se a alteração para a classe/assunto processual correspondente à ação distribuída.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em que a Autora pretende obter expedição de mandado de manutenção de posse em sede de liminar.
Analisando detidamente os autos, observo que se trata de posse de imóvel que, por sua natureza, merece uma análise mais aprofundada.
Narra a Autora que sentiu-se ameaçada em perder seu imóvel, apesar de ter a comprovação sobre sua posse mansa e pacífica, há dezenas de anos, pois ocupa e mantém a posse desde que foi residir no local, e posteriormente com a construção da sua moradia, pelo que se dirigiu ao cartório e a prefeitura para judicialmente também carrear aos autos.
Assim, não há comprovação nos autos de qualquer dos requisitos do art. 561, II, III e IV do CPC.
Ademais, o fato do possuidor ter empreendido benfeitorias e exercer a posse de boa-fé constitui objeto a ser analisado com maior profundidade, através do procedimento comum.
Desta forma, no momento, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Nos termos do art. 564 CPC, promova a Autora, nos 05 (cinco) dias seguintes à intimação desta decisão, a citação da parte Ré para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de confesso e revelia (...)" IPOJUCA, 13 de janeiro de 2025.
PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/01/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:43
Expedição de citação (outros).
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13/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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11/10/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDA INES MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*45-25 (AUTOR(A)).
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11/10/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2024 22:28
Conclusos para decisão
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27/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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