TJPE - 0000111-19.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000111-19.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: LUCAS GABRIEL DE ANDRADE LIMA DEMANDADO(A): EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório.
O pedido de desistência da ação formulado antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa do réu independe de sua anuência e deve ser deferido pelo Juízo, consoante o art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em conta que, nos procedimentos regidos pela indigitada Lei dos Juizados Especiais, o demandado apenas oferta sua contestação na audiência de instrução e julgamento, conforme os arts. 28 e 29 da referida norma, o pleito de desistência da parte autora não encontra óbices legais.
Nessa toada, colaciono o Enunciado n. 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 09:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/01/2025 08:49
Homologada a Transação
-
13/01/2025 08:49
Extinto o processo por desistência
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12/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
08/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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