TJPE - 0033936-66.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:16
Expedição de .
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17/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:29
Conclusos para despacho
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04/03/2025 21:46
Processo Reativado
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27/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CECILIA DE ANDRADE ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0033936-66.2024.8.17.8201 AUTOR(A): CECILIA DE ANDRADE ARAGAO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação interposta por CECÍLIA DE ANDRADE ARAGÃO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devido a ilícitos que teriam sido causados pelas empresas rés.
Afirmou que: “adquiriu passagem na cia.
Azul para os trechos Recife/Fort Lauderdale (EUA), em voo direto, com embarque em Recife no dia 01/12/2023 às 09:30, chegando em FLL às 15:55, no voo 8712 da Azul, conforme reserva RKBIXT (doc. 1).
Acontece que a viagem planejada e contratada com antecedência, não ocorreu da forma devida, pois sem o consentimento da parte autora, a cia. ré promoveu mudança no voo, causando-lhe graves transtornos, danos irreparáveis e despesas extras.
A Azul alterou o voo direto adquirido pela parte autora, incluindo uma conexão e pousando em cidade diferente da que foi adquirida, partindo de Recife às 03:30 da madrugada, chegando em Campinas/SP às 6:30 no voo 4335, fazendo conexão de quase 3 horas, partindo para Orlando às 10:00 e chegando às 16:55 no voo 8706, conforme doc. 2.
Tal alteração fez com que a parte autora tivesse de reprogramar seus compromissos pessoais e de viagem, pois viajaram de madrugada e tiveram que pousar em outra cidade, suportando maiores despesas.
Com a inclusão de conexão, o voo que seria direto entre Recife e Fort Lauderdale, que duraria cerca de 7 (sete) horas, passou a durar cerca de 14 (catorze) horas, com a inclusão de conexão em Campinas/SP e pousou em Orlando, cidade distante cerca de 340 km de Fort Lauderdade.
Portanto, a parte autora teve seu voo direto adquirido cancelado, tendo que reprogramar sua viagem, totalmente diferente do que foi contratado, sem receber qualquer assistência material da cia. ré.
Diante de tais fatos, a parte autora sentiu um forte abalo moral, haja vista a situação de impotência, angústia e aflição em ter que se sujeitar à imposições da cia ré, motivo pelo qual ingressa com a presente ação para que este Juízo ordene a reparação devida, pois houve claro abuso por parte da demandada, obrigando a parte hipossuficiente da relação à apenas aceitar condições impostas, sempre da melhor forma que convém apenas a empresa ré.
Como é de conhecimento público, este tipo de conduta é recorrente no cotidiano das companhias aéreas, que são negligentes e defendem tais práticas, cada dia mais comuns, com justificativas infundadas, causando transtornos incalculáveis aos milhões de consumidores.
Por outro lado, quando o consumidor necessita alterar seu voo, as cias. aéreas cobram multas, taxas de remarcação, diferenças tarifárias, fazendo com que o consumidor praticamente pague por outra passagem.
Há de se concluir, portanto, que a parte autora teve seu patrimônio moral lesado, por falha na prestação do serviço da ré, sendo-lhe digno às devidas compensações”.
REQUEREU a condenação da ré ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor dado à causa.
Foi determinado o julgamento antecipado do feito.
A Azul, em sua defesa, alegou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito afirmou, em síntese, que a alteração do voo foi comunicada à passageira com antecedência de mais de 72h.
Não há que se falar em danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora respondeu à preliminar e afirmou que a Azul em nenhum momento avisou sobre a alteração do voo.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CDC e CC de modo subsidiário e complementar.
A Convenção de Montreal não se aplica, pois o caso não diz respeito a cancelamento ou atraso de voo, mas sim de mudança antecipada devido à readequação da malha aérea.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, porque a tentativa compulsória de solução por via administrativa não constitui condição para acesso ao Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC).
Passo a analisar o mérito da causa.
Problemas de readequação da malha aérea não são de força maior, mas de fortuito interno, com elisão da responsabilidade em caso de alteração de voo com aviso prévio nos termos do art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC.
No presente caso, a parte ré alegou que avisou sobre a alteração do voo, mas não há qualquer prova de que esse aviso fora enviado à demandante ou a eventual agência.
Nesse sentido, e apenas para ilustrar, já que não há prova do envio do aviso: Para estar em juízo é necessário possuir legitimidade, o que significa possuir a qualidade de demandar ou ser demandado; pela teoria da asserção, a legitimidade diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido - A agência de viagens, ainda que somente tenha emitido as passagens de voo adquiridas diretamente pelo consumidor através do sítio eletrônico da agência, também é responsável pela ausência de comunicação da alteração no voo realizada pela companhia aérea - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o Juiz ao julgar procedentes os pedidos de indenizações por danos materiais e morais - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 50221125620218130145, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) A autora perdeu mais de um dia de viagem, vinte e seis horas no total.
Houve falha na prestação do serviço por parte da ré por conta da alteração do voo comunicada de forma intempestiva, o que causou transtornos além dos meros aborrecimentos.
Além da conexão, com aumento da duração da viagem para o dobro do tempo, o avião ainda pousou em Orlando, distante mais de trezentos quilômetros de Fort Lauderdale.
Existente o dano, nota-se uma violação aos direitos da personalidade da parte autora, como foi no presente caso e, na impossibilidade de uma recomposição dos fatos, faz-se necessária uma compensação material, através do arbitramento de uma reparação.
Com relação ao valor da reparação, embora deva reconhecer o seu caráter dissuasório, entendo que a quantia pedida é relativamente alta e foge à média das condenações arbitradas e sugeridas, tanto na jurisprudência quanto na boa doutrina.
Incumbe ao julgador avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma proporcional, razoável e equilibrada o valor do dano moral, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Para isso, deve atentar sobretudo ao grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo; à humilhação, à vergonha, às situações vexatórias, à repercussão negativa nas atividades do ofendido, à duração da ilicitude, à ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, à existência ou não de tentativa de solução extrajudicial, à existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.
Levando-se em consideração tais aspectos, fixo o quantum compensatório em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No tocante à data da fixação dos juros de mora, o STJ ainda não possui entendimento pacificado sobre isso, portanto ainda adotamos o disposto no art. 405 do CC, no tocante à incidência dos juros, a partir da citação, para relações contratuais.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: Com fundamento no inciso X do art. 5º da CF, c/c os arts. 6º, VI, e 14 do CDC, condenar a ré a pagar à demandante uma reparação por danos morais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge, desde a data desta sentença, e acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Julgo, por fim, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PELO QUE EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se. > JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 05:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CECILIA DE ANDRADE ARAGAO em 30/08/2024 23:59.
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20/09/2024 15:38
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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04/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:59
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/08/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:50
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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