TJPE - 0052310-61.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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14/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/01/2025 00:57
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 01:58
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052310-61.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAMARA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY ECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferido nos autos nº 0002653-30.2024.8.17.3220.
Sem maiores delongas, decido.
Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 13.12.2024 (ID 191022908 - processo de origem), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal de obrigação de fazer para fornecimento de HOME CARE, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do autor.” Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
P.R.I.
Caruaru, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
13/01/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2025 12:33
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/10/2024 16:00
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 18:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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