TJPE - 0134013-93.2023.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134013-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA XIMENES SILVA RÉU: VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME, VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134013-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA XIMENES SILVA RÉU: VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME, VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192032691, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
WILMA XIMENES SILVA ajuizou a presente AÇÃO em face de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA – ME E VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, ambos devidamente qualificados.
Informou que: a) contratou com a ré sistema de rastreamento e bloqueio veicular; b) o veículo contratado foi furtado, mas a autora não conseguiu o bloqueio nem o rastreamento do veículo nos termos contratados; c) o veículo foi localizado pela polícia à 780 km de distância da demandante; d) a empresa lhe cobrou o excesso de 380 km, pois o bem só tinha cobertura de 400km; e) o serviço contratado não foi prestado, pois o veículo não foi bloqueado nem rastreado; f) sofreu prejuízo de ordem material e moral.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou Documentos.
Contestação da VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA – ME (156083537).
Preliminarmente.
Ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não é o prestador de serviços contratado e que houve ilícito e, portanto, não há dever de indenizar.
Citação da segunda ré (VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS).
Revelia. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Realizo o julgamento da lide porque não há pedido de produção de novas provas.
A parte autora alega que contratou serviço de bloqueio e rastreamento de veículo, mas que o mesmo não funcionou quando necessário.
Citado o primeiro réu, o mesmo apresentou contestação com alegação de ilegitimidade passiva.
Já o segundo, não apresentou defesa.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do primeiro demandado, acolho a preliminar suscitada na defesa, porque não houve demonstração do liame subjetivo entre a parte contestante e a causa de pedir.
Logo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do primeiro réu com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno em consequência a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pagamento que suspendo em razão da gratuidade concedida nos autos.
Com relação a segunda ré, vejo que a parte demandante não anexou cópia integral e legível da avença.
Em razão do exposto, considerando que a revelia não tem caráter absoluto, caberia a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I CPC), o que não fez, logo, pelas provas produzidas, não há como atribuir responsabilidade a segunda demandada, de sorte que JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral com relação a segunda suplicada.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de contestação pela segunda ré.
P.I Recife, 07 de janeiro de 2024.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134013-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA XIMENES SILVA RÉU: VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME, VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192032691, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
WILMA XIMENES SILVA ajuizou a presente AÇÃO em face de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA – ME E VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, ambos devidamente qualificados.
Informou que: a) contratou com a ré sistema de rastreamento e bloqueio veicular; b) o veículo contratado foi furtado, mas a autora não conseguiu o bloqueio nem o rastreamento do veículo nos termos contratados; c) o veículo foi localizado pela polícia à 780 km de distância da demandante; d) a empresa lhe cobrou o excesso de 380 km, pois o bem só tinha cobertura de 400km; e) o serviço contratado não foi prestado, pois o veículo não foi bloqueado nem rastreado; f) sofreu prejuízo de ordem material e moral.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou Documentos.
Contestação da VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA – ME (156083537).
Preliminarmente.
Ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não é o prestador de serviços contratado e que houve ilícito e, portanto, não há dever de indenizar.
Citação da segunda ré (VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS).
Revelia. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Realizo o julgamento da lide porque não há pedido de produção de novas provas.
A parte autora alega que contratou serviço de bloqueio e rastreamento de veículo, mas que o mesmo não funcionou quando necessário.
Citado o primeiro réu, o mesmo apresentou contestação com alegação de ilegitimidade passiva.
Já o segundo, não apresentou defesa.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do primeiro demandado, acolho a preliminar suscitada na defesa, porque não houve demonstração do liame subjetivo entre a parte contestante e a causa de pedir.
Logo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do primeiro réu com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno em consequência a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pagamento que suspendo em razão da gratuidade concedida nos autos.
Com relação a segunda ré, vejo que a parte demandante não anexou cópia integral e legível da avença.
Em razão do exposto, considerando que a revelia não tem caráter absoluto, caberia a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I CPC), o que não fez, logo, pelas provas produzidas, não há como atribuir responsabilidade a segunda demandada, de sorte que JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral com relação a segunda suplicada.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de contestação pela segunda ré.
P.I Recife, 07 de janeiro de 2024.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:23
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 11:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/11/2024 11:40
Expedição de citação (outros).
-
30/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/10/2024 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 12:24
Decorrido prazo de WILMA XIMENES SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
-
12/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:09
Conclusos para o Gabinete
-
26/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
12/08/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2024 15:21
Expedição de citação (outros).
-
30/05/2024 15:19
Alterada a parte
-
21/05/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:53
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 01:22
Decorrido prazo de GLAUBER TIAGO GIACHETTA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de IARA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GLAUBER TIAGO GIACHETTA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/04/2024 19:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:41
Conclusos para o Gabinete
-
01/04/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2024 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 12:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 17:54
Expedição de citação (outros).
-
27/11/2023 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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