TJPE - 0013405-30.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
13/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 11:09
Expedição de .
-
08/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 17:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013405-30.2024.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIA TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
CLAUDIA TAVARES DA SILVA, já qualificada, por procuradora constituída, ajuizou o que nominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado.
Inicialmente, pugnou pela concessão da JG, por ser pessoa pobre.
Em seguida, aduziu que tomou conhecimento de que seu nome estava incluso no órgão de proteção ao crédito SCR SISBACEN, no campo “vencido e ou prejuízo”, em razão de suposta dívida vencida no valor de R$ 1.375,79, com o banco réu.
Alegou que não foi notificada da inscrição; que, mesmo com o envio de e-mail à parte ré, não recebeu cópia da notificação prévia; que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e é acessível a todas as instituições financeiras nacionais; que é dever da instituição financeira notificar o consumidor da inserção no referido órgão de acordo com as Resoluções 2.724/2000 e 4.571/17do Banco Central do Brasil; que solicitou ao banco a baixa da restrição interna, mas não obteve êxito.
Invocou o CDC e asseverou, em razão do ocorrido ter experimentado danos morais indenizáveis.
REQUEREU, em tutela de urgência, a exclusão do registro no valor de R$ 1.375,79, sob pena de multa diária e a inversão do ônus da prova.
Ao final, objetivou a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária do efetivo descumprimento, devendo incidir, sobre o valor da condenação, as Súmulas 362 e 54 do STJ, a partir do evento danoso, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 31.375,79 e juntou documentos.
Deferi o pedido de JG e determinei a emenda da inicial para esclarecimento quanto à existência ou não da dívida e sua comprovação e esclarecimentos quanto aos danos morais experimentados que justificassem a indenização pretendida.
Oportunizei adesão ao Juízo 100% digital.
Em sua petição, informou que não possui débito com o requerido e que foi surpreendida com a restrição ao tentar obter um financiamento.
Pretendeu a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 1.375,79 e o cancelamento da restrição, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Novamente intimada para esclarecimentos, a autora informou que possuía uma dívida com o réu, a qual foi objeto de acordo quitado, razão pela qual não pode ser mantida a restrição.
Informou que o valor da indenização pretendida decorre dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que possui interesse na adesão ao Juízo 100% digital.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo a petição retro como emenda da inicial e, esclarecido que a dívida foi objeto de acordo e que os danos, segundo a autora são in re ipsa, possível o recebimento da exordial.
Informo, ainda, adesão ao Juízo 100% digital e passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
A regra do art. 300 do CPC determina: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – não mais a prova inequívoca, como era exigido no art. 273 do CPC/73 – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior destaca[1] : “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais distinção do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
B) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” No caso dos autos, tenho que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos.
Explico.
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras; permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, conforme art. 1º da Resolução 4571 do Banco Central.
Há, inclusive, obrigação das instituições financeiras de remeter ao BACEN informações relativas às operações de créditos que realizam e, ainda, é assegurado o direito de acesso às informações armazenadas.
No art. 10 da referida resolução há a seguinte previsão: “Art. 10.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.” Quanto à notificação do cliente em relação às informações alimentadas, está prevista no art. 11 da Resolução; todavia, imprescindível somente quando não houver autorização contratual.
Por pertinente, transcrevo: “As instituições financeiras informam o sistema sobre operações de prejuízo, e, somente se não houver autorização contratual para tanto, devem comunicar previamente ao cliente acerca do registro.
Isso está amparado no que dispõe a Resolução 3.658/08 do BACEN, em seu artigo 8º, II: Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem: (...) II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro Acerca da possibilidade de cadastro no sistema SCR, leciona o artigo 1º, §3º, inciso I, da Lei Complementar n. 105/01: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) §3o Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; A respeito do tema já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS PROPOSTA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSENTE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AO FEITO NÃO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NA INICIAL A IRRESIGNAÇÃO VOLTA-SE EXCLUSIVAMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E, INFORMAÇÃO REPASSADA AO BACEN POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS (SCR), NÃO NECESSARIAMENTE DEPENDE DE INFORMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMO OCORRE COM OS ARQUIVISTAS, POIS, ESTES SIM, AO REPLICAREM DADOS, DEVEM OBSERVAR O QUE DISPÕE O CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52047053020218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 18-03-2022).
No caso dos autos, a autora não negou o vínculo contratual com o réu; todavia, defendeu que firmou acordo para quitação da dívida e que já cumpriu o mesmo.
Ocorre que não acostou instrumento de acordo nos autos, apenas boleto de cobrança, que sequer se consegue identificar com precisão a qual dívida se refere.
Ademais, na consulta do SCR, verifiquei que possui diversas outras restrições, o que impede concluir tenha a em discussão aptidão única de abalar seu crédito.
Ainda, imperativo respeitar a presunção de regularidade do cadastro, ante os procedimentos previstos junto ao Banco Central.
Ademais, é praxe que, no ato da contratação, a instituição financeira insira no contrato a possibilidade e dever de comunicação do Banco Central, ficando o cliente ciente do procedimento a ser adotado.
Outrossim, não se pode olvidar os inúmeros procedimentos relacionados à cobrança de dívidas das instituições financeiras, não sendo crível a inobservância em relação à autora.
De outro lado, sendo a dívida legítima, importante a restrição, a fim de melhor avaliar os riscos de nova concessão de crédito e, inclusive, possível superendividamento do cliente.
Assim, sob os diversos enfoques que se analise a questão, tenho como não evidenciada a probabilidade do direito indispensável para a concessão da tutela de urgência pretendida.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tenho percebido que quase todas as audiências designadas (senão a sua totalidade), restam frustradas em razão da ausência de apoio das partes, em especial falta de fornecimento de emails e telefones de contato.
Muitas, inclusive, já demonstram desinteresse expresso na realização da audiência.
Além disso, com o número restrito de servidores no núcleo do CEJUSC, as audiências estão sendo designadas em prazo longínquo, postergando demasiadamente a realização do ato; e, portanto, a apresentação de defesa, o que extrapola a duração razoável do processo e a celeridade processual.
Com tais considerações, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada.
Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB).
CITE-SE O RÉU PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO.
Deverá, ainda, nesse prazo, atentar para a necessidade de fornecimento de seus dados digitais, ante a adesão ao Juízo 100% Digital, promovida pelo réu.
Com a resposta, à réplica e, em seguida, intimem-se as partes para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Havendo interesse demonstrado das partes na designação de audiência de conciliação, voltem-me conclusos para designação.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
13/01/2025 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 20:09
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:52
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
23/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de documentos diversos
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:39
Expedição de .
-
05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2024 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 21:35
Desentranhado o documento
-
26/05/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021796-81.2024.8.17.3130
Sheldon da Cruz Bispo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2024 08:53
Processo nº 0020947-12.2024.8.17.3130
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Bezerra Luna
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2024 10:04
Processo nº 0010097-05.2022.8.17.8226
Raquel Sirqueira de Araujo
Jose Claudio Carvalho de Vasconcelos
Advogado: Evanderson Emmanuel Silva Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2023 11:20
Processo nº 0010097-05.2022.8.17.8226
Raquel Sirqueira de Araujo
Jose Claudio Carvalho de Vasconcelos
Advogado: Pedro Abel Alves Diniz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2022 15:10
Processo nº 0000185-38.2025.8.17.3130
Vera Souza Scudeletti
Via Varejo S/A
Advogado: Gabriely Silva Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 17:48