TJPE - 0013704-84.2014.8.17.0990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0013704-84.2014.8.17.0990 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: ATILA E SILVA CORREIA NETO, LUCIA MARIA ALVES E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância.
OLINDA, 20 de fevereiro de 2025.
CLARISSA HELENA RODRIGUES SERRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
14/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:24
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FILIPE PESSOA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ATILA E SILVA CORREIA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PESSOA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO GM SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 01:30
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
17i– APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 13704-84.2014.8.17.0990 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES APELANTE: BANCO GM S/A APELADA: LUCIA MARIA ALVES E SILVA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O devedor fiduciante faleceu antes da expedição da notificação extrajudicial, impossibilitando a constituição válida em mora.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se é possível suprir a ausência de constituição válida em mora e redirecionar a ação contra sucessores do devedor falecido antes do ajuizamento.
III.
Razões de decidir. 3.
A constituição em mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
A notificação extrajudicial expedida após o falecimento do devedor é juridicamente ineficaz. 4.
A tentativa de redirecionamento da ação contra a genitora do falecido não é viável, pois a relação processual não chegou a se formar validamente.
O redirecionamento seria possível apenas no caso de falecimento após a citação válida, o que não ocorreu. 5.
A ausência de intimação prévia para suprir irregularidades não configura cerceamento de defesa, pois o art. 485, §1º, do CPC aplica-se exclusivamente a hipóteses de abandono da causa, situação manifestamente distinta da dos autos. 6.
Mantém-se a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, majorando-se o valor para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
O falecimento do devedor antes da constituição válida em mora inviabiliza o preenchimento dos pressupostos processuais para a propositura de ação de busca e apreensão. 2.
A notificação extrajudicial emitida após o óbito é juridicamente ineficaz. 3.
A relação processual não se forma validamente quando o devedor falece antes do ajuizamento da ação, sendo inviável o redirecionamento imediato contra sucessores.” 8.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º, e 85, §11; Decreto-Lei nº 911/69. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.148.128/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp 2.051.261/AC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp 1.722.159/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto -
13/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:30
Alterada a parte
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17/12/2024 10:10
Conhecido o recurso de BANCO GM SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de guia
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08/11/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 07:53
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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