TJPE - 0082217-39.2018.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DIAMANOR FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082217-39.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: NOVA VICOSA GESTAO DE BENS E DIREITOS LTDA.
EXECUTADO(A): DIAMANOR FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205752089 e 172677858, respectivamente, conforme segue transcrito abaixo: "Deferido o pedido de recolhimento das custas processuais finais referentes ao processo principal formulado pela DIAMANOR FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA, em 03 parcelas, a Diretoria Cível emitiu a guia da primeira parcela e, em seguida, intimou a parte para pagamento, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos (ID194394275).
Sem prejuízo, cumpra-se conforme determinado no item 2 da Decisão de ID172677858 (Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais)." "Intime-se a parte autora, ora Executada, por sua advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetiva intimação, cumpra(m) o julgado e efetue(m)o pagamento da quantia devida, advertindo-lhe de que o não cumprimento voluntário ensejará o acréscimo de 10% (dez por cento) ao valor devido, a título de multa e mais 10% a título de honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Não sendo indicados bens, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, indicando meios para satisfazer a obrigação. À Diretoria cível para correção" RECIFE, 6 de junho de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de NOVA VICOSA GESTAO DE BENS E DIREITOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DIAMANOR FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DIAMANOR FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de DIAMANOR FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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24/01/2025 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082217-39.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: NOVA VICOSA GESTAO DE BENS E DIREITOS LTDA.
EXECUTADO(A): DIAMANOR FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191721593, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO À Diretoria Cível para correção do cadastro processual, quanto à inversão das partes, posto que trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais propostos pelo advogado da parte requerida – Nova Viçosa Gestão de Bens e Direitos ltda Sem prejuízo, certifique a intimação das partes da decisão ID172677858 e, se for o caso, certifique também acerca do recolhimento das custas processuais.
Diante da proximidade do recesso forense, quando ocorrerá a suspensão dos prazos processuais, aguarde-se o cumprimento em arquivo provisório Recife, 20 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)" INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172677858, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc... 1.Negado seguimento ao Recurso de apelação, a decisão terminativa transitou em julgado, o que se depreende da análise da certidão ID143450822.
Instada a recolher as custas processuais (ID144834026) a parte autora requereu o parcelamento da obrigação.
Posteriormente, acostou documentos referentes a sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento em uma só parcela.
Assim, defiro o pedido de parcelamento das custas finais, em 03 vezes.
Devendo a primeira ser comprovada no prazo de 5 (cinco) dias e as demais acostadas mensalmente aos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 22 da Lei de Custas Estadual, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor (Art. 19, § 6º, Lei 17.116/2020).
Ressalta-se que a primeira guia de recolhimento será gerada pela Diretoria Cível de 1º grau, mas as demais devem ser emitidas pelas partes/advogados diretamente no SICAJUD > Consultas > Guias Emitidas por Processo. 2)Passo então à análise da petição ID157455294.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais propostos pelo advogado da parte requerida – Nova Viçosa Gestão de Bens e Direitos ltda.
Corrija-se no cadastro do feito a classe processual Intime-se a parte autora, ora Executada, por sua advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetiva intimação, cumpra(m) o julgado e efetue(m)o pagamento da quantia devida, advertindo-lhe de que o não cumprimento voluntário ensejará o acréscimo de 10% (dez por cento) ao valor devido, a título de multa e mais 10% a título de honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Não sendo indicados bens, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, indicando meios para satisfazer a obrigação. À Diretoria cível para correção Recife-PE, 06 de junho de 2024.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)" RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:47
Alterada a parte
-
20/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:09
Evoluída a classe de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2024 11:55
Outras Decisões
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06/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
21/11/2023 14:54
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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07/11/2023 20:41
Juntada de Petição de documentos diversos
-
27/10/2023 16:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/10/2023 11:23
Outras Decisões
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25/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:09
Conclusos para o Gabinete
-
03/10/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:22
Expedição de intimação (outros).
-
19/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
05/09/2023 08:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
10/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
10/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 19:55
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 09:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/08/2022 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2022 13:39
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 08:47
Conclusos para o Gabinete
-
28/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 07:55
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:04
Juntada de Petição de outros (petição)
-
21/09/2021 07:12
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 17:22
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 17:20
Dados do processo retificados
-
14/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:16
Processo enviado para retificação de dados
-
27/08/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/08/2021 16:02
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 09:54
Expedição de intimação.
-
04/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:13
Juntada de Petição de outros (petição)
-
21/06/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 07:12
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 03:05
Juntada de Petição de outros (petição)
-
07/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 07:51
Juntada de Petição de outros (petição)
-
19/05/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 16:45
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/02/2020 12:33
Expedição de intimação.
-
11/02/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:56
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 10:35
Apensado ao processo 0105850-79.2018.8.17.2001
-
02/04/2019 10:23
Dados do processo retificados
-
02/04/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 10:05
Processo enviado para retificação de dados
-
15/03/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 10:09
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 33ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
13/02/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 10:07 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
13/02/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 16:42
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/02/2019 12:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 33ª Vara Cível da Capital)
-
04/01/2019 08:20
Expedição de intimação.
-
03/01/2019 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2019 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2018 11:30
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/11/2018 07:28
Expedição de citação.
-
26/11/2018 07:28
Expedição de citação.
-
26/11/2018 07:28
Expedição de intimação.
-
26/11/2018 07:11
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 09:00 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
22/11/2018 07:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 07:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 33ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
-
22/11/2018 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 14:26
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/11/2018 10:10
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/11/2018 10:08
Declarada incompetência
-
18/11/2018 23:59
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/11/2018 23:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2018 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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