TJPE - 0001750-96.2023.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001750-96.2023.8.17.2260 AUTOR(A): AUTO POSTO FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA RÉU: JOSE ROMERO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212283976, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face de JOSE ROMERO DA SILVA.
Consta na inicial que a empresa autora é um estabelecimento comercial que vende combustíveis e que recebeu, como forma de pagamento por mercadorias, os cheques de números 000133 e 000139, de titularidade do réu.
O primeiro cheque, no valor de R$ 2.496,00, tinha data de 18/09/2021, enquanto o segundo, de R$ 1.900,00, de 11/10/2021, totalizando R$ 4.396,00.
As cártulas foram apresentadas ao banco e devolvidas por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12).
O autor afirma que, apesar das tentativas de negociação amigável, não obteve êxito na cobrança e que, por conta do decurso do tempo, os títulos prescreveram para fins de execução.
Assim, ajuizou a presente Ação Monitória com base nos cheques prescritos.
Ao final, requereu: a) A expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO (citação), visando instar o réu que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 5.687,86 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos)– corrigida monetariamente, acrescida dos encargos moratórios e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701, CPC)– consoante memorial acima detalhado, declinando o Requerida, nesse mesmo mandado, que ele poderá ofertar Embargos no prazo mencionado (art. 702, NCPC); Em 19/09/2024, o réu, José Romero da Silva, apresentou contestação id n° 182772331.
Em sua defesa, alegou a ausência de prova documental, pois o autor não anexou as notas fiscais que comprovariam a transação comercial.
Afirmou, ainda, a inexistência da dívida, sustentando que o pagamento referente aos cheques já havia sido realizado.
Ao final, o réu pugnou pela rejeição da ação monitória e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários.
A parte autora foi intimada em 14/01/2025 para se manifestar sobre os embargos monitórios no prazo de 15 dias, conforme id n° 192506269.
Todavia, em 24/04/2025, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão de id n° 201871594.
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas, uma vez que as partes não as suscitaram.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
As provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A não manifestação do autor em réplica à contestação não impede o julgamento, pois o cerne da defesa do réu não traz fatos que demandem dilação probatória, tratando-se, majoritariamente, de questões de direito.
Assim, o feito se encontra apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra.
Logo, passo a análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO O caso em tela versa sobre uma ação monitória, proposta com lastro em cheques prescritos.
O autor, AUTO POSTO FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, sustenta a existência de um débito de R$ 5.687,86, representado por dois cheques, que, segundo a inicial, foram emitidos pelo réu JOSE ROMERO DA SILVA como forma de pagamento por mercadorias.
Os títulos de crédito foram apresentados à instituição financeira, mas devolvidos por falta de fundos.
O autor junta aos autos as cópias dos referidos cheques.
O réu, por sua vez, em sua contestação, refuta a cobrança sob a alegação de que a dívida não existe, pois já teria sido quitada.
Ademais, alega que o autor não juntou notas fiscais que comprovassem a transação comercial que originou os cheques.
Diante disso, a controvérsia central se resume em duas questões: a) se a ausência das notas fiscais torna a ação monitória inadmissível; e b) se a mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova, é suficiente para afastar a pretensão do autor.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em tela, os cheques, embora prescritos para fins de execução, constituem prova escrita do crédito, sendo, portanto, documentos hábeis a embasar a via monitória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se consolidou sobre a questão da causa debendi em ações monitórias baseadas em cheques prescritos.
A Súmula 299 do STJ estabelece que "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Além disso, o próprio autor, na petição inicial, citou o Recurso Especial Repetitivo 1.094.571/SP, que fixou a seguinte tese para o art. 543-C do CPC: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art . 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1094571 SP 2008/0215442-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/02/2013 RSSTJ vol . 44 p. 475)” Portanto, a exigência do réu para que o autor apresentasse as notas fiscais que comprovassem a venda dos combustíveis não se sustenta juridicamente.
O cheque, por sua natureza, goza de autonomia e abstração, especialmente na relação entre credor e emitente, dispensando a comprovação do negócio jurídico subjacente para a validade da cobrança via ação monitória.
A alegação do réu de que a dívida foi paga, desprovida de qualquer meio de prova, não é suficiente para infirmar a pretensão autoral.
Conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o réu alega a quitação da dívida, mas não apresentou extratos bancários, recibos ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pagamento.
A simples afirmação não tem o condão de desconstituir o direito do autor, devidamente amparado pelos cheques.
O réu foi citado e intimado para pagar ou apresentar embargos, e optou por embargar a ação.
Entretanto, não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito.
A ausência de apresentação das notas fiscais é irrelevante, pois a via monitória, neste caso, não exige a comprovação do negócio jurídico subjacente.
A única forma de o réu se eximir da obrigação seria provando que o débito já foi quitado, o que não ocorreu.
Portanto, a pretensão do autor é legítima e encontra respaldo nas normas processuais e no entendimento pacificado dos tribunais superiores, em especial do STJ.
A prova escrita (cheques prescritos) é suficiente, e a alegação de pagamento não comprovada pelo réu não afasta a obrigação.
Diante do exposto, os pedidos devem ser julgados procedentes para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo: I.
JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. em face de JOSE ROMERO DA SILVA, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória.
II.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$ 5.687,86 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de ID n° 174059926, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da apresentação da planilha de débito (30/06/2023), até o efetivo pagamento.
III.
Condenar a parte Embargante, JOSE ROMERO DA SILVA, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
DO PAGAMENTO FINAL DAS CUSTAS ANTES DO ARQUIVAMENTO I.
Caso haja inadimplemento em relação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, intime-se a parte devedora para promover o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-A de que se não houver o adimplemento no prazo assinalado, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, nos termos do art.22, da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Havendo o pagamento e não existindo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
II.
Caso o devedor permaneça inadimplente, emita-se certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.27, §3°, lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Belo Jardim/PE, 7 de agosto de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 29 de agosto de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
29/08/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:35
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SOUZA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001750-96.2023.8.17.2260 AUTOR(A): AUTO POSTO FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA RÉU: JOSE ROMERO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 139581228, conforme segue transcrito abaixo: "[...] II.
Apresentado os embargos à ação monitória DEVE A SECRETARIA intimar a autora para se manifestar no prazo de 15 dias, ficando suspensa a eficácia da decisão acima até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, §§ 4º e 5º).[...]" BELO JARDIM, 14 de janeiro de 2025.
ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste -
14/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 15:37
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SOUZA CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 15:02
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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10/07/2024 15:02
Expedição de Mandado (outros).
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10/07/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/02/2024 10:33
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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