TJPE - 0052939-07.2024.8.17.8201
1ª instância - 24º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0052939-07.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE FLAVIO BARATELLA, MANUELA DE FREITAS POTON BARATELLA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.; Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Reza o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil que se extingue o processo com julgamento de mérito quando as partes transigirem.
Por sua vez, dispõe o art. 840 do CC, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso em apreço, conquanto já se encontre o processo julgado, ou seja, a prestação jurisdicional já tenha sido entregue, tenho que não há porque negar o pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, até porque o objeto do acordo constitui direito disponível que, à primeira vista, não causa qualquer prejuízo a terceiros.
Por outro lado, a mera homologação pretendida pelas partes não importa em ofensa ao preceito do art. 505 do CPC, visto que o juízo não estará decidindo novamente as questões já decididas, mas, tão somente, conferindo eficácia jurídica ao ajuste livremente celebrado entre as partes.
Sob tais fundamentos, homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e constante da petição concernente ao identificador nº 196129534, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se e arquive-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juíza de Direito F.G. -
25/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:53
Homologada a Transação
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24/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0052939-07.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE FLAVIO BARATELLA, MANUELA DE FREITAS POTON BARATELLA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Por se tratar de matéria de direito, entendo pelo julgamento antecipado.
Determino: 1) Cancele-se audiência; 2) Intime-se a parte demandante da decisão; 3) Cite-se a parte demandada da decisão e para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contestação, facultando-se a oferta de proposta de acordo na mesma peça, e os documentos necessários para instrução do processo, inclusive de identificação ou de representação, sob pena de preclusão e demais penalidades de estilo; 4) Após a apresentação da Contestação, intime-se a parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre as eventuais preliminares suscitadas, documentos ou proposta de acordo, se houver, apresentados pela parte Demandada.
Após decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Recife, data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO F.G. -
14/01/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:40, 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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02/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:40, 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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