TJPE - 0137692-67.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MACHADO DE AZEVEDO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 20:43
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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29/07/2025 20:43
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137692-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BERNADETE MACHADO DE AZEVEDO RÉU: PALOMA MARTINS BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206398397, conforme segue transcrito abaixo: " Visto, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por MARIA BERNADETE MACHADO DE AZEVEDO, em face de PALOMA MARTINS BARRETO, ambas qualificadas na exordial, mediante a qual a parte autora busca a reparação por danos morais, materiais e estéticos, supostamente decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos.
Sobreveio aos autos petição conjunta subscrita por ambas as partes (ID. 206333756), acompanhada de Termo de Acordo (e do respectivo comprovante de pagamento, pelo qual informam que transacionaram extrajudicialmente a lide, tendo a demandada cumprido integralmente as obrigações pactuadas, com a quitação mútua e recíproca, requerendo, ao final, a homologação judicial do ajuste e a extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório, sucinto.
Passo a julgar.
A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado.
Dito isto, observando a Transação colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil[1].
Por se tratar de acordo realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes conforme dispõe o art. 90, §3º do CPC.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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14/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 19:10
Homologada a Transação
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05/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137692-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BERNADETE MACHADO DE AZEVEDO RÉU: PALOMA MARTINS BARRETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 10 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MACHADO DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137692-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BERNADETE MACHADO DE AZEVEDO RÉU: PALOMA MARTINS BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190108974, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
De saída, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a situação de hipossuficiência declarada e comprovada nos autos. 2.
Dando prosseguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria em que na maioria das vezes não se chega a um acordo.
Ressalto, porém, que a qualquer momento as partes poderão pugnar pela realização de audiência de conciliação ou trazer aos autos proposta de acordo e/ou termo de acordo para homologação. 3.
Determino ainda a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Observo que a cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/01/2025 11:08
Expedição de citação (outros).
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13/01/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:51
Conclusos 5
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03/12/2024 15:16
Conclusos 6
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03/12/2024 15:16
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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