TJPE - 0000504-45.2018.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA NETO - ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000504-45.2018.8.17.2970 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): ALVARO SOUZA NETO - ME DESPACHO Defiro a manifestação da Fazenda Publica de ID n. 190860948, pois o executado foi constituído na forma de Empresario Individual.
A empresa individual não é pessoa jurídica distinta, assim o patrimônio do titular responde pelas dividas patrimoniais.
Ora, se a firma é individual, não há sociedade e sim comerciante individual, que gere seus próprios negócios.
Outrossim, ele é responsável pelas obrigações que assumiu, pessoalmente, pois inexiste um patrimônio separado que deva responder pelos encargos da atividade comercial.
Em síntese, “o exercício de atividade empresarial pode ocorrer de forma individualizada.
Trata-se do empresário individual, que na dicção legal, é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (art. 966, Código Civil).
Do conceito legal de empresário se extrai que não há distinção de personalidade jurídica entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Para todos os efeitos legais é pessoa física, embora inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Não há separação do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
A responsabilidade patrimonial é ilimitada.
Portanto, não existe qualquer diferença para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a pessoa jurídica, porquanto a empresa individual, constituída por patrimônio único, seus bens particulares respondem por quaisquer espécies de dívidas, sejam decorrentes do exercício de atividade empresarial ou não.
Sobre o tema, julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9O, II, DO CPC.
CDA.
PESSOA FÍSICA.
MANDADO DE PENHORA NEGATIVO.
FIRMA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO ILIMITADA.
PATRIMÔNIO ÚNICO.
PRECEDENTES. 1 - O recurso de agravo de instrumento é delimitado pelo teor da decisão impugnada.
Uma vez que o Magistrado de Primeiro Grau apenas indeferiu o pleito de novo mandado de penhora, avaliação e registro, nos termos requeridos às fls. 27/30, não é possível conceder, através do presente agravo, o deferimento do pleito quanto à nomeação de curador. 2 - E mesmo que assim não fosse, a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 9º, inciso II, do CPC, eis que a citação do executado, ora agravado, ocorreu conforme pode ser depreender do documento de fls. 17 e do teor da certidão lavrada pela Sra.
Oficiala de Justiça às fls. 22. 3 - Diante da comprovação da existência de firma individual em nome do executado, informação esta que pode ser atestada da leitura da firma ou razão social da empresa (Jorge Pinho da Conceição - Laje Pré-Moldada Pinho ME, tendo por sócio Jorge Pinho da Conceição, CPF *93.***.*53-04), é certo que pode recair sobre a referida firma a responsabilidade ilimitada pela dívida contraída por seu sócio. 4 - Ainda que na CDA não conste o nome da firma em comento, tal não se mostra impedimento para se atender o pleito do ora agravante.
A certeza inerente ao título executivo não deixaria de existir, tampouco estaria sendo direcionada a execução para outro destinatário, na medida em que a responsabilidade pelo débito existente pode incidir no empresário individual, pela sua própria natureza jurídica, cujo patrimônio confunde-se com o do titular para fins de pagamento das dívidas existentes, sejam de natureza tributária ou não. 5 - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 201002010057263, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF2 - sexta turma especializada, E-DJF2R - Data: 14/10/2010 - Página: 100)” (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aresponsabilidade-patrimonial-das-empresas-individual-e-sociedadelimitadapela s-dividas-particulares-de-seus,48860.html) 10 dias para manifestação do exequente na forma do ID n. 179998806.
MORENO, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA NETO - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 09/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:21
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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12/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/08/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 18:37
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
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06/05/2024 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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05/01/2023 16:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/01/2023 10:15
Expedição de intimação.
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01/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
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22/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:37
Expedição de intimação.
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21/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 22:16
Conclusos para despacho
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10/03/2022 22:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 16:53
Mandado enviado para a cemando: (Moreno 1ª Vara Cível Cemando)
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13/05/2021 16:53
Expedição de intimação.
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13/05/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:08
Conclusos para despacho
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12/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:18
Expedição de intimação.
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24/02/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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22/12/2020 18:05
Expedição de Certidão.
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22/12/2020 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2020 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2020 17:55
Mandado enviado para a cemando: (Moreno 1ª Vara Cível Cemando)
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18/03/2020 17:55
Expedição de citação.
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10/01/2019 12:04
Registrado despacho OS CGJ 05/2019
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26/06/2018 21:44
Conclusos para decisão
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26/06/2018 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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