TJPE - 0141766-67.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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06/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2025 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 15:38
Alterada a parte
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13/03/2025 05:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSEILDO LUIZ DA SILVA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:35
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:56
Decorrido prazo de JOSEILDO LUIZ DA SILVA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141766-67.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: JOSEILDO LUIZ DA SILVA LTDA IMPETRADO(A): DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETOR DE OPERAÇÕES ESTRATÉGIAS (DOE) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192969837, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº 0141766-67.2024.8.17.2001.
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de mandado de segurança Impetrado por JOSEILDO LUIZ DA SILVA- LTDA em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Ilmo.
Sr.
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, ambos nos autos qualificados argumentando em suma que (i) praticado ato de inaptidão da inscrição do Impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), como meio de exigir o pagamento de dívida tributária, já paga e apreensão de mercadorias expressa no termo de fiel depositário de nº 2024.00000.8058479.83, nota nº 19.4317, razão pela qual reclama concessão de segurança com desiderato de (ii) compelir o restabelecimento da inscrição e entrega da Mercadoria.
Segue a inicial documentos.
Liminar concedida (ID 191620146).
O Fisco apresentou manifestação no evento (ID 192906712).
Breve relato.
Decido. 2.
Conforme consta no evento ID 192906712, o Impetrante não possui domicílio no endereço informado na inicial (RUA RADIALISTA SOUZA PEPEU, 54, BOA VISTA, CARUARU) o imóvel encontra-se fechado, com 06 endereços declarados ao Fisco.
Inscrição em 19/07/2016 com emissão de notas fiscais a partir de 14/05/2024, sem localização física.
Os integrantes do ente ideal Cleberson Antônio da Silva (CPF *87.***.*57-26) e posteriormente Joseildo Luiz da Silva (CPF *47.***.*09-15), são beneficiários de Auxílio Emergencial.
Dessa forma, nota fiscal inidônea cuja pretensão reside a liberação de mercadorias é manifestamente improcedente.
Conferindo a presente ação natureza temerária, passível de indeferimento quando o Contribuinte (i) alimenta o Fisco com informação inverídica de endereço, não mantém estrutura física, (ii) com ente empresarial unipessoal sem capacidade financeira, embora tenha em seu favor emitido valor de Notas Fiscais de entrada de R$2.300.018,72 em 86 dias, com débito fiscal constituído dos meses de 06/2024 e 07/2024 realizou parcelamento com pagamento de única prestação, sem pagamento das demais, denota indícios veementes de fraude contra o Fisco.
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; 3.
Sob esse panorama, revogo a liminar então deferida, não concedo a segurança reclamada, na forma Dec. nº 44.650/17 e das Leis estaduais nº 10.654/91 e 11.514/97, indefiro a inicial, ao mesmo tempo, na forma do art.40, CPP determino remessa dos autos ao Ministério Público para apurar eventual infração penal.
Suportando o Impetrante as custas processuais, já satisfeitos por antecipação.
Sem honorários.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 20 de janeiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:22
Denegada a Segurança a JOSEILDO LUIZ DA SILVA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-36 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:54
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141766-67.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: JOSEILDO LUIZ DA SILVA LTDA IMPETRADO(A): DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETOR DE OPERAÇÕES ESTRATÉGIAS (DOE) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191620146, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança Impetrado por JOSEILDO LUIZ DA SILVA- LTDA em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Ilmo.
Sr.
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, ambos nos autos qualificados argumentando em suma que (i) praticado ato de inaptidão da inscrição do Impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), como meio de exigir o pagamento de dívida tributária, já paga e apreensão de mercadorias expressa no termo de fiel depositário de nº 2024.00000.8058479.83, nota nº 19.4317, razão pela qual reclama concessão de segurança com desiderato de (ii) compelir o restabelecimento da inscrição e entrega da Mercadoria.
Segue a inicial documentos.
Breve relato.
Decido. 2.
Reservado ao Estado atuação quando Poder de Polícia, todavia a medida de cancelamento/inaptidão da inscrição estadual, como forma de sanção para exação de débito tributário implica na inviabilidade e existência da atividade empresarial que viola o núcleo rígido da função social e do princípio da preservação da empresa (inc.
III, art. 170, CRFB/88).
Vinculado os atos da administração a estrita legalidade, cuja sanção administrativa de inaptidão/cancelamento do cadastro estadual (CACEPE) se apresenta como medida drástica e desarrazoada.
No caso dos autos, o ato de cancelamento da inscrição estadual do contribuinte em razão da constatação de que a empresa não exerce atividade no endereço cadastrado junto à repartição fazendária não foi precedido do devido processo administrativo e aparenta ter se dado de maneira prematura e desarrazoada, associado a isso demonstrada regularização do endereço.
A Lei estadual nº 11.514/97 dispõe sobre as infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, no âmbito do Estado de Pernambuco, nesse particular o art. 16, §1º, prescreve que o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes (CACEPE), será promovido mediante processo regular, devidamente instruído, iniciado por funcionário fiscal que constatar a existência de irregularidades.
Por sua vez, a Lei estadual nº 10.654/91 estabelece regras sobre o processo administrativo tributário no âmbito do estado de Pernambuco e, em seu art. 14, inc.
I, estipula o prazo de 30 dias para a apresentação de defesa do contribuinte.
Nos autos, houve regularidade do endereço do Contribuinte e não há notícia de oportunidade de apresentação de defesa ou contraditório, evento que torna injusta e ilegal o embaraço por cancelamento da inscrição do contribuinte.
Corroborado a isso nos termos da Súmula nº 323 do STF, não é admissível a apreensão de mercadorias como medida coercitiva para cobrança de tributos.
O ato de apreensão de mercadorias deve ser limitado ao tempo necessário à identificação da infração e à adoção das medidas administrativas necessárias.
Uma vez lavrado o Auto, haverá a documentação do fato gerador com a respectiva base de cálculo do tributo e a identificação do contribuinte, não podendo servir, a apreensão, como mecanismo de coação para o recolhimento.
Entendimento jurisprudencial já sedimentado é no sentido da ilegalidade da apreensão do material após a realização da fiscalização e lavratura do auto com a cobrança do tributo, configurando conduta arbitrária da Administração Pública.
Neste sentido; STJ-0534876 - PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 323/STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo em Recurso Especial nº 711.361/MT (2015/0119444-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 25.06.2015, DJe 01.07.2015).
TJPE-0102152 - REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COERÇÃO AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
REEXAME PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1. É pacífica na jurisprudência nacional a não aceitação de constrições oblíquas que visem ao pagamento de tributos, devendo as cobranças serem procedidas pelas vias administrativas normais ou por execução fiscal do débito correspondente. 2.
Nessa mesma linha, aliás, restou editada a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"). 3.
Nessa perspectiva, não cabe à autoridade coatora reter mercadorias como forma de compelir o contribuinte a pagar imposto devido, eis que a Fazenda Pública possui meios próprios para cobrar débitos de natureza tributária. 4.
Reexame necessário improvido. (Reexame Necessário nº 0016077-34.2003.8.17.0001, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 08.10.2015, DJe 20.10.2015).
Ao caso vertente, a apreensão de mercadoria apresenta-se excessiva e desproporcional para aferição da infração fiscal ou ainda para cobrança de tributos, quando o Fisco dispõe de outros meios para satisfação da obrigação com a instauração do respectivo processo e autuação do contribuinte ou responsável, portanto, a ação em verdade ilustra embaraço a atividade econômica ao revés de utilizar-se das vias ordinárias à exação do imposto.
Ao Poder Judiciário, no sistema de freios e contrapesos é vedado conhecimento do mérito dos atos da Administração, em respeito ao núcleo rígido da Separação dos Poderes da República (art.2º, CRFB/88), limitado a análise de revestimento da legalidade do ato, em especial, a garantia do contraditório, ampla defesa a todos garantido nos processos judiciais ou administrativos.
No caso vertente, vislumbro que foi ilegal o ato de cancelamento da inscrição estadual, quando regularizado endereço pelo Contribuinte sem oportunizar ampla defesa e contraditório como via obliqua de cobrar debito.
Nesse sentido; 58194133 - ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CACEPE.
CANCELAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PENALIDADE EXCESSIVA E DESARRAZOADA.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A apelada fora fiscalizada pela sefaz/pe e contra a mesma foi lavrado o auto de infração nº 2013.000010718408-83, tendo apresentado defesa administrativa, de forma que o crédito tributário contra si constituído encontra-se com a exigibilidade suspensa. 2.
A empresa também foi notificada através de termo de intimação para alterar, junto à sefaz, no prazo de 30 (trinta) dias, sua atividade principal para comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, exigência que não fora cumprida. 3.
O estado de Pernambuco a determinou a suspensão de sua inscrição estadual, culminando com o descredenciamento no cacepe (cadastro de contribuintes do estado de pernambuco), requisito necessário à fruição do benefício fiscal relativo ao referido programa de estímulo à atividade portuária. 4.
O cancelamento do cacepe pode se dar no caso de débito da empresa junto à sefaz, mas exige prévio processo administrativo, sob pena de infringir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O descredenciamento da recorrida antes da instauração do processo administrativo para que tivesse oportunidade de se manifestar configura flagrante violação aos princípios da ampla defesa e contraditório em âmbito administrativo, além de representar penalidade excessiva e desarrazoada, uma vez que obstaculariza o funcionamento de sua atividade empresarial. 6.
Precedentes do STJ citados. 7.
Reexame necessário improvido à unanimidade, declarando-se prejudicado o apelo. (TJPE; APL 0030745-24.2014.8.17.0001; Rel.
Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 29/09/2016; DJEPE 19/10/2016) Para concessão da segurança, necessário é a convergência de dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da exordial primária e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da Impetrante.
In casu, o fumus boni juris se apresenta patente, na medida em que restou evidente e documentalmente comprovada aplicação de cancelamento da inscrição CACEPE sem oportunizar defesa e contraditório como meio obliquo de pagamento de tributo, além da presença do periculum in mora, consubstanciado no fato de que se não concedida a segurança perseguida, ocasionará prejuízo ao Direito subjetivo da Impetrante a alijando do comercio e atividade empresarial face da indiscutível ilegalidade do ato praticado pela Administração. 4.
Ante o exposto, considerando a perspectiva de lesão grave irreparável a Impetrante, vivificada pela verossimilhança da pretensão deduzida com a prova que segue a inicial, concedo a liminar reclamada, portanto, determino ao Impetrado que restabeleça a inscrição do Impetrante e promova liberação das mercadorias apreendidas e relativas ao termo de fiel depositário de nº 2024.00000.8058479.83, nota nº 19.4317- comunicando-se a Transportes Schmoeller - Filial Santa Cruz do Capibaribe PE, a fim de que conste como APTA no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei (inc.
IV, art.139, CPC).
Ao mesmo tempo determino a notificação do Impetrado por mandado a ser executado por Oficial de Justiça e a notificação pelo sistema Pje do Estado do Pernambuco, com remessa de cópia da exordial e documentos que a acompanham para em 10 dias preste as informações, que julgar necessárias.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem informações prestadas independente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação ministerial, determino conclusão dos autos, para a decisão.
Cumpra-se.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/01/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/01/2025 11:24
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:23
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 11:16
Alterada a parte
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08/01/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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