TJPE - 0005663-83.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
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08/03/2025 21:31
Alterada a parte
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25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 06:33
Decorrido prazo de NATANAEL LUIZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005663-83.2024.8.17.2670 AUTOR(A): NATANAEL LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pela parte autora NÃO são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Pelo contrário, há circunstâncias que elidem a presunção de pobreza do (a) requerente, o qual financiou um veículo em 48 parcelas de R$ 995,46 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Tais fatos denotam a existência de condições financeiras e, por conseguinte, INDICA A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Neste sentido: [...] para o deferimento da assistência judiciária, é suficiente a afirmação da parte, na petição inicial, acerca da sua impossibilidade [...] há, no entanto, possibilidade de se exigir prova quando assim o entender o magistrado ou quando houver impugnação da parte contrária. [...] A concessão do benefício está a depender da demonstração da necessidade, que, até agora, não foi produzida, tendo sido oportunizado ao agravante, em decisão no agravo de instrumento nº 407153-2, comprovar a alegação de pobreza perante o Juízo de primeiro grau. 4.
Recurso de agravo improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4071532 PE, data de publicação: 15/01/2016) Destaco ainda que a taxa judiciária tem natureza tributária e, portanto, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente a dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias.
Ressalto ainda que NÃO há previsão legal para o recolhimento de custas ao final da presente ação, ainda que o entendimento jurisprudencial venha se firmando no sentido de seu deferimento em casos excepcionais, como os que requerem urgência, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, a legislação processual permite o parcelamento das custas, instituto que pode ser usado pelo demandante.
Vale ressaltar que a simples declaração de pobreza não acarreta a concessão automática da gratuidade da justiça, notadamente quando há elementos nos autos que aponte em sentido contrário.
Nesse sentido: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3863270 PE (TJ-PE) Data de publicação: 27/08/2015 Ementa: AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NAO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A simples afirmação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2.
A regra geral prevista em lei é a do efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a concessão do benefício da justiça gratuita a sua exceção, e não o contrário; 3.
Para a parte se enquadrar na exceção legal, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos a fim de confirmar a alegada insuficiência financeira capaz de impossibilitar o pagamento das custas processuais; 4.
Recurso não provido.
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, devendo apresentar os documentos abaixo relacionados para apreciação da concessão ou não da gratuidade da justiça, podendo, a parte autora, desde logo, recolher as custas processuais, inclusive, parcelar o seu pagamento em até 12 prestações mensais (art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020). Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); Certidões dominiais negativas, (prova que não é dono de bens imóveis); Certidões negativas de propriedade de Automóveis; Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente; Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses; Despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados; Extratos de SPC/Serasa.; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
14/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:28
Conclusos 5
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29/11/2024 11:42
Conclusos 6
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29/11/2024 11:42
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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