TJPE - 0011747-68.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 08:08
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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02/07/2025 08:08
Expedição de citação (outros).
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02/07/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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02/07/2025 08:04
Expedição de citação (outros).
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02/07/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 07:57
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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02/07/2025 07:57
Expedição de citação (outros).
-
10/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
-
04/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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12/02/2025 10:13
Expedição de citação (outros).
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0011747-68.2024.8.17.2810 SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): DUNEY MACHADO MENDEZ - Rua Monsenhor Jose Kerhle, n° 490, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE, Cep n° 56.903-465 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Obs.: Fica registrado que “a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato” (art. 7º, VIII, da INC nº 04/2023).
Obs.: A DEFENSORIA PÚBLICA nesta cidade de Serra Talhada encontra-se localizada na rua Joca Magalhães, nº 152, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE e também no Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, situado na rua Cabo Joaquim da Mata, S/N – Tancredo Neves – CEP: 56.909-115 – e-mail: [email protected] – Tel.: (81) 9.9488-3031.
Para demais informações, caso necessário, poderá ser acessado o seguinte link: https://www.defensoria.pe.def.br/servicos/locais-de-atendimento/ (art. 7º, VII, da INC nº 04/2023).
Tratando-se de execução de título extrajudicial, haja vista a possibilidade da sua circulação, determino que a parte exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante determina o art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
DELIBERAÇÕES 1.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Observe-se que, existindo no polo passivo desta demanda pessoa jurídica, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça atentar para a disposição contida no art. 247, § 2º, do CPC: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Ademais, note-se que a peculiaridade existente quanto ao empresário individual.
De fato, empresário individual a fim de desempenhar regularmente sua atividade, necessita de registro na Junta Comercial, ocasião a partir da qual passa a ostentar um nome diverso, destinado especificamente às práticas empresariais.
No entanto, o registro do empresário individual não origina personalidade jurídica diversa, não se podendo falar, portanto, em pessoa jurídica, mas apenas em pessoa física.
O que se busca, na verdade, é a satisfação de dívida de pessoa física, empresário individual, que desempenha atividades empresárias e que, em virtude disso, passou apresentar-se, em suas práticas negociais, através de firma individual.
Não existe distinção da personalidade jurídica da empresa individual com a pessoa física do empresário, ocorrendo confusão patrimonial, razão pela qual respondem solidariamente com seu patrimônio, seja pela obrigação contraída pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. 1.1.
Nos termos do art. 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); 1.2.
Esclareço, ainda, que o reconhecimento do crédito pelo(s) devedor(es) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO.
Faça-se constar na carta ou mandado de citação que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
O art. 914, §1°, do CPC, estabelece que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Assim, os embargos devem ser protocolados em autos apartados e vir acompanhados, necessariamente, das peças relevantes da ação principal, quais sejam, cópias do título executivo, da petição inicial, dos cálculos de execução, da procuração do exequente e do comprovante de citação e sua respectiva juntada, dentre outras que entender relevantes.
Oferecidos os embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, proceda-se ao apensamento ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º, do CPC). 3.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s): 3.1.
INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar a respeito da situação, devendo indicar o novo endereço do(a)(s) devedor(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Neste caso, se for indicado novo endereço, EXPEÇA-SE novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as mesmas prescrições contidas no presente despacho; 3.2.
Havendo solicitação formulada pelo exequente para a pesquisa de endereço do(a)(s) devedor(es), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte devedora não encontrada.
Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022) e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022 (DJE nº 001/2023), faz-se necessário, a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 0001/2022 - DJe Edição nº 54/2022) o recolhimento de taxa para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
Com o objetivo de simplificar o procedimento e cooperar com o regular andamento deste processo, esclareço que: a) o link para geração e pagamento da guia é o seguinte: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) a parte interessada deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) a parte interessada deve considerar cada requerido e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de promovidos e sistemas que requerer constrição judicial.
Outrossim, nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento CM nº 002/2022, “Frustrada, total ou parcialmente, a tentativa de busca e bloqueio de bens e créditos realizada por meio eletrônico, a sua repetição não enseja nova incidência de taxa”.
Ademais, em conformidade com o art. 5º do Provimento CM nº 002/2022, “Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente”.
Assim, INTIME-SE a parte interessada para que promova o recolhimento da taxa acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não comprovado o pagamento da taxa, venham-me os autos conclusos.
Efetuado o pagamento, PROMOVA-SE a consulta, certificando-se nos autos o resultado.
Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte ré na forma explicitada na presente decisão.
Caso contrário, não sendo proveitosa a consulta, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar nos autos, indicando novo endereço ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. 4.
EFETIVADA A CITAÇÃO e decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, para conferir melhor efetividade a este processo executivo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1.
JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificadamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial (caso contrário, desde logo, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da dívida).
Esta é a determinação contida no art. 831 do CPC (“A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”); e 4.2.
INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Note-se que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Ademais, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC).
Ressalto, por oportuno, que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022) e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022 (DJE nº 001/2023), faz-se necessário, a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 0001/2022 - DJe Edição nº 54/2022) o recolhimento de taxa para a expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
Com o objetivo de simplificar o procedimento e cooperar com o regular andamento deste processo, esclareço que: a) o link para geração e pagamento da guia é o seguinte: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) a parte exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) a parte exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Outrossim, nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento CM nº 002/2022, “Frustrada, total ou parcialmente, a tentativa de busca e bloqueio de bens e créditos realizada por meio eletrônico, a sua repetição não enseja nova incidência de taxa”.
Ademais, em conformidade com o art. 5º do Provimento CM nº 002/2022, “Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente”.
Assim, caso a parte exequente solicite a pesquisa de bens com a utilização dos referidos sistemas, fica, desde logo, INTIMADA para que promova o recolhimento da taxa acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Por outro lado, não comprovado o pagamento da taxa, ARQUIVE-SE, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe nº 200/2019), bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. 5.
A eventual penhora somente não será realizada quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC); 6.
Se for requerida a certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC, EXPEÇA-SE independentemente de conclusão.
Nesse caso, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; 7.
Se houver notícias de que o(a)(s) executado(a)(s) faleceu, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar no sentido de obter cópia da certidão de óbito (Ex.: fotografia do documento), ficando, desde logo, autorizado(a) a promover às solicitações necessárias perante o Cartório de Registro Civil, servindo esta decisão como MANDADO / OFÍCIO. 8.
Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa TJPE nº 09/2024, “compete ao (à) credor (a) manter atualizado o débito executado, promovendo as atualizações intercorrentes do demonstrativo de crédito, conforme os parâmetros específicos e os encargos de inadimplemento próprios do título executivo”, sendo que, “exceto nos casos de excesso aparente, a execução iniciará e prosseguirá sempre com o valor mais recente indicado pelo (a) credor (a), nos termos do artigo 524, §1º, do Código de Processo Civil”.
O(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça fica autorizado(a), pelo presente mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 212, §§ 1° e 2º, do CPC, e do art. 214 do CPC, observando-se o artigo 5°, XI, da CRFB.
Fica, pelo presente mandado, autorizado o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento.
Expedientes necessários.
Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
13/01/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:45
Outras Decisões
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13/01/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 11:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/01/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada vindo do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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13/01/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 13:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/01/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 12:57
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/01/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 12:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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10/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 08:08
Declarada incompetência
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15/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 20:29
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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