TJPE - 0005442-03.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ARMANDO RUFINO DE MELO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/05/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 04:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/05/2025 04:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 04:37
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de WILLIAMS ERMESSON LOURENCO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 12:40
Expedição de citação (outros).
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15/01/2025 12:38
Alterada a parte
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005442-03.2024.8.17.2670 AUTOR(A): WILLIAMS ERMESSON LOURENCO DE VASCONCELOS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA promovida pela PARTE AUTORA, acima identificada, em face da PARTE RÉ, visando à anulação do ato administrativo que cancelou sua CNH definitiva, alegando que não foi devidamente notificado da infração que motivou o referido cancelamento.
Como fundamento, sustenta a violação ao contraditório e à ampla defesa.
O Autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecida sua CNH definitiva até o julgamento do mérito, sob o argumento de que necessita do documento para sua subsistência. É o que importa relatar, DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
No caso, embora o Autor tenha alegado a ausência de notificação tempestiva e de instauração de procedimento administrativo, os documentos apresentados não são suficientes, neste momento, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN/PE.
Observo que o autor foi notificado da autuação da infração de trânsito, inclusive, deixou escoar o prazo de defesa e efetuou o pagamento da penalidade, conforme documento de ID 187729602.
Contudo, a parte autora não tem como fazer prova de fato negativo da notificação do procedimento administrativo para a cassação da CNH, nos termos do art. 281 e 282 do CTB.
Assim, é necessário oportunizar ao Réu demonstrar a efetiva notificação do Autor sobre a infração de trânsito, bem como a instauração de procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa antes do ato de cancelamento da CNH.
Somente após a análise destas informações será possível verificar a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo impugnado.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas: Com fulcro no art. 300 do CPC, por ora, INDEFIRO, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2.
Deixo para designar audiência de conciliação caso ambas as partes manifestem interesse nesse sentido; Cite-se a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para integrar a relação processual e contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344); Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC); 5.
Intimem-se, de forma eletrônica, as partes sobre o teor desta decisão.
Providências necessárias, observando-se o disposto no art. 153 do CPC: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
14/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAMS ERMESSON LOURENCO DE VASCONCELOS - CPF: *74.***.*59-66 (AUTOR(A)).
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10/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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