TJPE - 0026937-83.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:24
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0026937-83.2018.8.17.2001 APELANTE: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por Abasteça Comércio de Combustíveis EIRELI contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a improcedência de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado padece de omissões quanto à análise: (i) de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; (ii) de laudo pericial apresentado pela embargante; (iii) de cláusulas contratuais específicas alegadamente abusivas; e (iv) do pedido de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constatam omissões no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, destacando que as cláusulas contratuais questionadas estavam expressamente pactuadas e que não foi demonstrada abusividade concreta nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova foi analisada e afastada em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência técnica ou econômica da embargante, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O laudo pericial foi devidamente apreciado e considerado insuficiente para comprovar as alegações de abusividade nas tarifas e taxas contratadas. 6.
Os embargos declaratórios não constituem meio para rediscutir o mérito da decisão, não havendo fundamentos para atribuição de efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configuradas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, é incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0026937-83.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
13/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:11
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 11:43
Conhecido o recurso de ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - CNPJ: 69.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 09:55
Recebidos os autos
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13/06/2022 09:55
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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