TJPE - 0027616-73.2019.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 21:33
Não recebido o recurso de PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *09.***.*09-96 (EXECUTADO(A)).
-
16/05/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID MARY STANFORD NADER DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TEREZA MARIA STANFORD em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2025 02:56
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0027616-73.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: TEREZA MARIA STANFORD, INGRID MARY STANFORD NADER DE AZEVEDO EXECUTADO(A): PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc., I – Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença opostos por PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA (ID’s nº 135812323 e nº173570770).
Na primeira impugnação oposta, o executado argumenta que a obrigação de fazer já foi cumprida e o termo dos juros de mora, na indenização por danos morais, deveria incidir a partir do arbitramento.
Na segunda impugnação, o executado reitera a fundamentação de que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento.
Diante disso, requer seja acolhida a Impugnação, para reconhecer o excesso de execução e fixar a incidência dos juros a partir do arbitramento, com relação à indenização por danos morais. É o que importa destacar como esboço da lide.
DECIDO; II – Inicialmente, considerando a afirmação da exequente, no sentido de que a obrigação de fazer foi cumprida (ID nº168974438), merece acolhimento a impugnação, nesse ponto, devendo-se declarar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença.
No mais, com relação à incidência dos juros de mora, na indenização por danos morais, cuido de rejeitar as alegações do executado e sigo a posição que vem sendo adotada pelo Juízo, em consonância com o entendimento do STJ, fixando a data da citação, como termo inicial para a incidência dos juros, nos casos de responsabilidade contratual, como a que se demonstra nos autos.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa injustificada de internação em circunstância emergencial. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter emergencial. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)” Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, com relação ao termo inicial dos juros, relativos à indenização por danos morais, para manter a data da citação, na forma reconhecida na Sentença.
Outrossim, observo incorreção na data da citação apontada pela parte exequente, qual seja, 12/06/2019 (ID nº168974450), quando na realidade a citação ocorreu no dia 05/07/2019 (ID nº47900850), devendo ser esta a data utilizada no cálculo do débito. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Posto isso, acolho parcialmente as Impugnações apresentadas, para declarar cumprida a obrigação de fazer, e rejeitando-os quanto ao outro ponto açlegado, para manter a incidência dos juros de mora, sobre a indenização por danos morais, a partir da data da citação (05/07/2019).
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte exequente para apresentar o débito atualizado, na forma da presente Decisão, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei; VI - P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 14 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
14/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 10:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
10/04/2024 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 20:38
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/07/2023 09:15
Expedição de .
-
17/07/2023 09:09
Juntada de
-
15/07/2023 20:23
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2023 18:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2023 23:35
Processo Reativado
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/03/2023 14:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/06/2022 20:22
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 20:22
Processo Desarquivado
-
04/06/2022 11:40
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2022 11:39
Transitado em Julgado em 04/06/2022
-
10/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2021 22:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 07:57
Audiência Una cancelada para 22/07/2021 07:30 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/06/2021 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:18
Audiência Una designada para 22/07/2021 07:30 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
09/11/2020 15:13
Audiência Una cancelada para 13/11/2020 08:20 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:34
Audiência una designada para 13/11/2020 08:20 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/05/2020 12:32
Audiência una cancelada para 28/05/2020 10:00 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/12/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 08:25
Audiência una designada para 28/05/2020 10:00 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/12/2019 08:24
Audiência una cancelada para 17/12/2019 11:30 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/12/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2019 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 07:57
Audiência una realizada para 14/10/2019 07:57 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
14/10/2019 07:57
Audiência conciliação realizada para 14.10.2019 07h30 21 JEC.
-
14/10/2019 07:53
Audiência una designada para 17/12/2019 11:30 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:10
Audiência una designada para 14/10/2019 07:30 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/06/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0141903-49.2024.8.17.2001
Construtora e Incorporadora Kga LTDA
Repair Comercio e Servicos de Blindagens...
Advogado: Jose Carlson Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 12:56
Processo nº 0025790-41.2021.8.17.8201
Espedito Matias da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Mariana Cicera Ferreira Wanderley
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/06/2021 16:18
Processo nº 0025790-41.2021.8.17.8201
Joao Inacio Saraiva
Pge - Colegio Recursal e Tuj
Advogado: Milenna Veloso da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 12:55
Processo nº 0003081-45.2023.8.17.2218
Municipio de Goiana
Simone Elias de Carvalho
Advogado: Adriane Carvalho Pacheco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2024 16:59
Processo nº 0003081-45.2023.8.17.2218
Simone Elias de Carvalho
Municipio de Goiana
Advogado: Adriane Carvalho Pacheco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2023 10:10