TJPE - 0000133-11.2020.8.17.3100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ERICA ARETUZA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ELDY MAGALHÃES TENÓRIO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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24/01/2025 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000133-11.2020.8.17.3100 AUTOR(A): CLAUCIANE FREITAS DE ALBUQUERQUE RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181981722, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinário proposta por CLAUCIANE FREITAS DE ALBUQUERQUE, mediante advogada regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE PEDRA, todos devidamente qualificados, conforme ID 65818654.
Em documento ID 80837029, demonstrou-se que a parte autora foi empossada no cargo público reclamado na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO.
A parte requerida, conforme ID 80837029, reconheceu a procedência do pedido da autora ao proceder à sua nomeação.
Tal reconhecimento está previsto no artigo 487, inciso III, a, do CPC/15.
Sendo assim, esse ato da parte requerida possui amparo legal.
Por outro lado, entendo que o pedido de condenação da parte requerida em danos morais contido na petição inicial não merece prosperar.
Os danos morais caracterizam-se não pela lesão ao patrimônio economicamente aferível do ofendido, mas sim pela afronta aos direitos da personalidade, afronta essa que causa no lesado intensa dor, sofrimento e angústia, perturbação psicológica capaz de alterar seu estado psíquico de forma grave e incisiva, causando dano à própria dignidade da pessoa atingida.
Acerca dos danos morais, assim descreve o professor Flávio Tarturce: Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais, conforme outrora foi comentado.
Desse modo, esclareça-se que não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. (...) Fernando Noronha esclarece que a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.[1] Do exposto acima, não há que se falar em danos morais suportados pela parte autora em face da conduta do requerido, não havendo lesão aos seus direitos da personalidade, resultando na inexistência de ofensa à sua dignidade.
Não ficou demonstrado que a conduta do requerido em não nomear a autora no molde exigido causou-lhe intenso sofrimento psíquico e emocional, não havendo que se falar, em razão disso, em lesões e danos sofridos pela parte autora, o que afasta o pleito de indenização por danos morais contido na exordial.
Destarte, respaldado no artigo 487, inciso III, a, do CPC/15, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência, pela parte requerida, do pedido do autor para que produza seus efeitos legais, NOMEANDO CLAUCIANE FREITAS DE ALBUQUERQUE para o cargo público descrito na petição inicial ID 65818654, conforme já realizado na portaria de nomeação ID 80838883, extinguindo o presente processo com julgamento de mérito.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS contido na petição inicial, pelos fundamentos acima expostos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Quanto ao reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos arts. 85, §3º, I, e 90, ambos do CPC/15.
Quanto ao julgamento dos danos morais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em favor da parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15, ficando essa condenação suspensa em razão da incidência da gratuidade da Justiça, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedra, 12 de setembro de 2024." PEDRA, 14 de janeiro de 2025.
LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA Diretoria Regional do Agreste -
14/01/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 02:57
Decorrido prazo de ERICA ARETUZA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:57
Decorrido prazo de JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LAUDICEIA ROCHA DE MELO BARROS em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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26/07/2024 20:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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19/07/2024 13:05
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 21:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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18/04/2023 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 11:46
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 20:38
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 09:17
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:15
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 09:17
Mandado enviado para a cemando: (Pedra Vara Única Cemando)
-
30/03/2021 09:17
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 22:21
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2021 07:35
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/01/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Pedra Vara Única Cemando)
-
26/01/2021 10:48
Expedição de intimação.
-
21/01/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:00
Expedição de intimação.
-
18/01/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2020 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2020 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2020 17:42
Mandado enviado para a cemando: (Pedra Vara Única Cemando)
-
06/11/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
01/10/2020 12:09
Expedição de intimação.
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01/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 21:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 20:40
Mandado enviado para a cemando: (Pedra Vara Única Cemando)
-
03/09/2020 20:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 23:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 22:27
Expedição de intimação.
-
26/08/2020 07:33
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
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13/08/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
10/08/2020 10:57
Expedição de intimação.
-
06/08/2020 23:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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