TJPE - 0009859-15.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0009859-15.2024.8.17.8226 AUTOR(A): EDUARDO GAMA CORDEIRO RÉU: BRD EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PETROLINA, 17 de fevereiro de 2025.
CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BRD EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Endereço: ANTONIETA ALTENFELDER, 2575, JARDIM SANTA ANTONIETA, MARÍLIA - SP - CEP: 17512-130 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:25
Decorrido prazo de BRD EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:13
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009859-15.2024.8.17.8226 AUTOR(A): EDUARDO GAMA CORDEIRO RÉU: BRD EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, verifica-se nos autos a necessidade de realização de prova pericial para identificar as causas do defeito apontado na inicial, a fim de determinar se este decorreu de uso inadequado por parte do autor ou de falha na fabricação.
Ademais, o vídeo juntado pelo Requerente evidencia que o produto apresenta ferrugem e marcas de respingos de tinta, características que reforçam a necessidade de uma perícia técnica para determinar a origem do defeito e esclarecer as condições que levaram ao seu surgimento.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas acerca do caso em exame, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/01/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 13:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 29/11/2024 11:15, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:45
Expedição de .
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10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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