TJPE - 0054645-53.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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18/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:33
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2025 17:45
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:13
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0054645-53.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): JURANY FREITAS MELRO TRAVASSOS RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY ECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferido nos autos nº 0043864-51.2023.8.17.2001.
Sem maiores delongas, decido.
Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 09.12.2024 (ID 190034028 - processo de origem), nos seguintes termos: “Desta feita, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais.
Defiro, outrossim, a expedição de certidão de não utilização das despesas recolhidas pelo Exequente no ID 188151922, com o fito de ver efetivada a constrição de valores através do sistema SISBAJUD, diligência esta não efetivada em razão do depósito voluntário do saldo executivo.
Publique-se e intime-se.
Desta decisão, comunique-se o ilustre relator do agravo de instrumento, de modo a viabilizar a sua análise quanto a possível perda do objeto do recurso, em razão deste provimento. ” Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
P.R.I.
Caruaru, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
13/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2025 12:32
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 13:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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18/12/2024 12:50
Outras Decisões
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09/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 08:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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