TJPE - 0007533-91.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 02:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0007533-91.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): AYRTON AURELIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, b, do CPC, por sua vez, a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito no termo retro, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC c/c art. 487, inciso III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Cumpram-se as eventuais pendências, relativamente a expedição de alvará, caso seja a hipótese, bem assim eventuais desbloqueios de bens e valores pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, observando-se as recomendações previstas pela Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais à boa-fé processual, expedindo-se alvará em favor do credor e intimando-se este, pessoalmente, da sua expedição, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais caso seja a hipótese, mediante apresentação/indicação do instrumento competente nos autos.
Quanto aos honorários, sucumbenciais e contratuais, observe-se a limitação de créditos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021), no sentido de que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais não deve ser superior ao crédito do autor/exequente, restando, desde já, autorizada a referida limitação quando da expedição dos alvarás.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Olinda, 14 de março de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:21
Homologada a Transação
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29/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0007533-91.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): AYRTON AURELIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando o processo, observa-se que o título apresentado não atende às dicções do art. 798, I, do CPC, por não constar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, bem assim a indicação adequada e ostensiva dos índices de correção monetária e percentuais de juros e multa aplicados.
Assim, intime-se para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de extinção (art. 924, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
OLINDA, 08/01/2024. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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