TJPE - 0001285-23.2020.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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16/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JAILSON FRANCISCO DE PAULA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JAILSON FRANCISCO DE PAULA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0001285-23.2020.8.17.3350 APELANTE: JAILSON FRANCISCO DE PAULA APELADO(A): BANCO DO BRASIL DESPACHO Face a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 44812796), determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, c/c art. 219, ambos do CPC).
Após voltem concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat) -
21/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JAILSON FRANCISCO DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Cível Apelação nº 0001285-23.2020.8.17.3350 Apelante: JAILSON FRANCISCO DE PAULA Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Des.
Rel.
Adalberto de Oliveira Melo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SALDO CONTA PASEP MENOR.
HIPÓTESE DE MÁ GESTÃO COM SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES E CORREÇÕES DETERMINADOS PELO GOVERNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.150 DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação que busca indenização material e moral por supostos saques indevidos ou má gestão dos recursos, mediante não aplicação de índices e correções determinados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e má gestão dos recursos, conforme estabelecido no Tema 1.150 do STJ. 3.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para continuidade da instrução processual e julgamento de mérito. 4.
Recurso Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO N° 0001285-23.2020.8.17.3350, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que, dê-se prosseguimento à instrução processual até o devido julgamento da ação, priorizando o julgamento de mérito, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) -
14/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/01/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:19
Dados do processo retificados
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14/01/2025 11:18
Processo enviado para retificação de dados
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13/01/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 23:37
Conhecido o recurso de JAILSON FRANCISCO DE PAULA - CPF: *68.***.*52-72 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:47
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2024 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 10:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/05/2021 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:32
Decorrido prazo de RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:00
Processo enviado para suspensão
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16/04/2021 18:00
Expedição de intimação.
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16/04/2021 18:00
Expedição de intimação.
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08/04/2021 23:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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08/04/2021 06:25
Recebidos os autos
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08/04/2021 06:25
Conclusos para o Gabinete
-
08/04/2021 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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