TJPE - 0000004-27.2025.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000004-27.2025.8.17.2810 IMPETRANTE: FLAVIO HOLANDA DA SILVA IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192060189, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por FLAVIO HOLANDA DA SILVA contra o DETRAN/PE (Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco) E DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SEFAZ/PE).
Pede “a concessão da Medida Liminar, ‘inaudita altera parte’”, com o fim específico de compelir as demandadas à “reconhecer a necessidade de adaptações veiculares para o impetrante”, “isenção de IPI, ICMS, IPVA e IOF na aquisição do veículo adaptado”, e “aquisição de veículo adaptado sem recolhimento dos referidos tributos” (Id. 191946191).
Pois bem.
Compulsando a petição inicial, observo que, embora se diga que se trata de mandado de segurança, faz-se referência a obrigações de fazer, com possibilidade de dilação probatória, sem indicar a violação de direito líquido e certo.
Além disso, a parte impetrante deixou de indicar expressamente a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica indicada, nos termos do art .6º da lei nº 12.016/2009.
Assim, impõe-se a intimação da parte autora, para que adeque a petição inicial à ação que pretende ajuizar.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, fazendo as correções necessárias de acordo com o exposto acima, de modo a adequá-la a ação que pretende ajuizar, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo fixado, certifique-se e VOLTE-ME concluso.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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