TJPE - 0001007-86.2012.8.17.1350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:17
Expedição de Carta rogatória.
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05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001007-86.2012.8.17.1350 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO(A): METALBRAS COMERCIO, SERVICO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA, ANA DULCE CINTRA UCHOA, ANA CLAUDIA CINTRA UCHOA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) exequente, por meio de seus advogados, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 170951380, conforme transcrito abaixo: "IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (sucessora do Itau Unibanco S/A) ajuizou, mediante advogado constituído, Ação de Execução, indicando como devedor METALBRAS COMÉRCIO SERVIÇO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA e Outros.
Após a empresa ser citada, no ano de 2012 foi realizada a primeira tentativa inexitosa de constrição de bens penhoráveis.
No ano de 2018, foi citada a ré ANA CLÁUDIA CINTRA UCHOA.
Até a presente data, a executada ANA DULCE CINTRA V CAMPELO não foi convocada para integrar a relação processual. É o Relatório.
Conforme §4º, do art. 921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo de execução será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano.
A norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para as cédulas de crédito bancário.
Sendo assim, considerando o termo inicial da prescrição no curso deste processo – mês de junho de 2012, conforme relatado, e os termos do art. 206-A, do Código Civil, não há qualquer dúvida de que ocorreu a perda do direito do autor de exigir seu crédito no ano de 2016.
Por conseguinte, nos termos do inciso V, do art. 924, do CPC, EXTINGO a presente execução.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas, conforme §5º, do art. 921, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes devidamente representadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica.
Vívian Gomes Pereira Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 4 de junho de 2024.
JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata Norte -
04/06/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 12:24
Extinto o processo por devedor não encontrado
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04/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/04/2023 22:21
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2023 17:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
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31/03/2022 07:56
Conclusos para o Gabinete
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31/03/2022 07:54
Expedição de Certidão de migração.
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31/03/2022 07:30
Expedição de Certidão de migração.
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08/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:59
Expedição de intimação.
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27/10/2021 09:53
Juntada de documentos
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27/10/2021 08:38
Dados do processo retificados
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27/10/2021 08:31
Expedição de Certidão de migração.
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27/10/2021 08:14
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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