TJPE - 0000070-37.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 13:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/03/2025 13:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/03/2025 13:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:52
Expedição de citação (outros).
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13/02/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:48
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 22:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/01/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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25/01/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000070-37.2025.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA MACIEL RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Maria José da Silva Maciel, com qualificação nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil, igualmente qualificado, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores indicados na planilha que instrui a inicial, referentes à diferença de remuneração aplicada em sua conta relativa ao fundo PASEP administrada pelo réu.
A parte autora instruiu a inicial com os seus documentos pessoais, cópia de microfilmagens fornecidas pelo banco, extrato do PASEP a partir de 07/07/1999, além da planilha de cálculo de atualização monetária e juros.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
De início, alterei o assunto no sistema PJe para PASEP.
Da gratuidade da justiça Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem.
A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ.
AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7).
No caso em tela, a parte autora alega ser pobre na forma da lei, sem comprovar a sua condição de miserabilidade, uma vez que é servidora pública aposentada, além de estar patrocinada por advogado particular.
Assim, diante da narrativa da inicial e documentos que acompanham a presente, acredito que parte autora detém condições de arcar com as custas processuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer.
Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021)(TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Desta feita, indefiro a gratuidade.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação a título de danos materiais, em razão de supostos desfalques na conta PASEP.
Analisando detidamente as alegações autorais, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne condição de processamento, impondo-se o seu indeferimento liminar, pelos seguintes fundamentos: Por ocasião do julgamento dos REsp afetados, em razão das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, afigura-se inquestionável a legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual.
No que tange à prescrição, é assente que o prazo é decenal e o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores existentes em sua conta, ou seja, a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria.
Extrai-se dos autos que o PGTO APOSENTADORIA ocorreu no ano de 2013 e esta ação foi proposta em 2025, razão pela qual a ocorrência da prescrição é inquestionável.
Nesse sentido é vasta a Jurisprudência pelos mais diversos Tribunais do país, consoante demonstro pelos seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR.
I.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
CARÁTER PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL.
REPRODUÇÃO DO EXTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PASEP.
DECURSO DO PRAZO DECENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-PR - APL: 00036996720228160014 Londrina 0003699-67.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
REMUNERAÇÃO.
ADEQUADA. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
A relação existente entre a servidora pública beneficiária de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0710741-88.2020.8.07.0001 1783790, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
VALORES DEPOSITADOS.
ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3.
Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Ementa: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP.
Tema 1150 do STJ.
Legitimidade Passiva.
Prescrição decenal.
Aplicação da Teoria da Causa Madura com fulcro no art. 1013, § 4º do CPC. Índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores depositados em conta PASEP.
Lei complementar nº 26/75.
Atos constitutivos do direito do autor não provados.
I ? Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo réu, o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço.
II - Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento do Tema 1150, fixou-se o prazo decenal, para ressarcimento de eventual falha na prestação de serviço, tendo como termo inicial a ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
III - Afastada a prescrição, impõe-se o julgamento das demais alegações controvertidas na demanda (art. 1013, § 4º, do Código de Processo Civil).
IV - A pretensão deduzida somente encontraria amparo caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos, circunstância não verificada no caso vertente porquanto cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.
V - Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material.
VI - Não há falar em indenização por danos morais se não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do réu nem o efetivo abalo moral que alega ter experimentado o autor.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5711716-27.2019.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator: Des(a).
Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, Data de julgamento: 08/04/2024, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ocorrência da prescrição, pois, é inquestionável, atraindo a incidência do art. 332, II, III e § 1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 332, II, III e § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que a relação processual não se constituiu, nem há prova de pretensão resistida, sequer de causalidade.
Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas.
Em não havendo pagamento das custas processuais, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, informando-a sobre o não recolhimento das custas processuais, remetendo-se cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado, restando indeferida, de logo, quaisquer diligências deste Juízo para realização de cálculos de atualização, que decorrem de lei e são de conhecimento da PGE-PE, a quem compete promover a cobrança judicial do mencionado crédito público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sendo interposto recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 332, §3º, CPC), e em consonância com o art. 332 do CPC: (a) cite-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§4º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (art. 10.010, § 3º, CPC).
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 13 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
13/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:25
Adesão ao Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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