TJPE - 0058032-76.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Viana Ulisses Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:02
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MILENA FELIX CAVALCANTI em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:22
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Habeas Corpus n. 0058032-76.2024.8.17.9000 e 0000483-24.2024.8.17.9901 Impetrante(s): Carlos José Valentim de Oliveira (OAB/PE n. 65.225) e Jeosafá Alves da Silva (OAB/PE n. 64.216) Paciente(s): Milena Felix Cavalcanti Autos associados: 0058032-76.2024.8.17.9000 e n. 0000483-24.2024.8.17.9901 (PJe do 2º Grau) e 0110946-65.2024.8.17.2001 (PJe do 1º Grau) Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no Âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Recife Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relator substituto por motivo de férias do titular: Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo DECISÃO Trata-se de dois Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrados por Carlos José Valentim de Oliveira (OAB/PE n. 65.225) e Jeosafá Alves da Silva (OAB/PE n. 64.216) em favor de Milena Felix Cavalcanti questionando atos praticados pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no Âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Recife, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n. 0110946-65.2024.8.17.2001.
Inicialmente, esclarecem os impetrantes que a paciente foi acusada de descumprir medida protetiva ao comparecer ao local de votação acompanhada de seu cunhado em 06/10/2024, ocasião em que teria percebido a presença da vítima e, imediatamente, buscado orientação de policiais militares no local.
Narram que, seguindo a recomendação dos agentes, a paciente teria retornado ao domicílio para votar em outro horário, evitando contato com a suposta vítima.
Entretanto, a mãe da vítima, ao identificá-la, acionou a filha e os policiais, gerando tumulto e culminando na acusação de violação da medida protetiva, desconsiderando o comportamento diligente da paciente (registrado em vídeo) e a ausência de dolo na conduta.
Posteriormente, em 25/11/2024, a prisão preventiva da paciente foi decretada sob alegação de descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, os impetrantes destacam que a decisão ignorou provas apresentadas pela defesa, que demonstravam a ausência de dolo e risco concreto, além de se basearem em elementos de prova frágeis, como prints de mensagens de celular não submetidas à perícia técnica.
Sustentam que a manutenção da prisão viola os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal.
Em suma, com essas razões e com idêntica petição inicial em ambos os Habeas Corpus, alegam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) ausência de dolo no suposto descumprimento da medida protetiva; b) utilização de impressões de celular sem perícia como meio de prova; c) fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva; d) violação ao art. 5º, XI, da CF/88, por ter sido a prisão efetuada na residência do Paciente; e e) desproporcionalidade da medida cautelar.
Assim, requerem a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura (Num. 44701233 e Num. 44711478). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos de ambos os Habeas Corpus (0058032-76.2024.8.17.9000 e 0000483-24.2024.8.17.9901), os quais possuem as mesmas razões (idêntica inicial), verifico que a parte impetrante não colacionou, com a petição inicial, a decisão que decretou a prisão do(a) paciente, o mandado de prisão, os autos de origem e os demais documentos (inclusive vídeo) em que suas alegações se fundam.
O habeas corpus é um remédio constitucional que demanda prova pré-constituída, estando o instrumento, no presente caso, deficitariamente instruído.
Na estreita via do habeas corpus não é cabível dilação probatória, devendo o impetrante colacionar, desde a sua propositura, todos os documentos indispensáveis para a análise de eventual ilegalidade.
No mesmo sentido, destaco que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o qual “o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal” (AgRg no HC 317874/GO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015), entendimento esse que vem se mantendo em decisões mais recentes, in verbis: EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, g.n.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO DISCUTIDO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DA CAUSA NÃO JUNTADOS AO MANDAMUS.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 2.
O mandamus foi deficientemente instruído, pois não havia sido juntada aos autos a cópia do acórdão ao qual o Desembargador faz referência na decisão que não conheceu da segunda impetração, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. 3.
Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 475.958 – SP, Re.
Min.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, data do julg. 05/02/2019, g.n.).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ: HC n. 437.808/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018).
Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019, g.n.).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME HEDIONDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXAME DAS TESES.
RISCO DE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA FASE PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
NOVOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É ônus do impetrante, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente o habeas corpus com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa.
Precedentes" (AgRg nos EDcl no HC 322.670/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/11/2015). [...] (STJ, AgInt no HC n. 371.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019, g.n.).
Registro que o(a)s impetrantes são advogado(a)s constituído(a)s, o que afasta qualquer possibilidade de distinção do entendimento jurisprudencial firmado em razão de dificuldades operacionais para a juntada de documentos.
A necessidade de instrução do habeas corpus somente poderia ser ventilada caso o(a) paciente estivesse impetrando o writ em causa própria ou assistido pela Defensoria Pública.
Sem a indicação precisa do ato impugnado com a sua juntada aos autos, não há como se avaliar eventual ilegalidade.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, bem como não vislumbro, no caso concreto, qualquer situação que possa ocasionar a concessão da ordem de ofício.
No mais, saliento que nada impede os impetrantes de veicularem “novo habeas corpus, desde que devidamente instruído” (STJ, HC n. 940.635, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/08/2024).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. À Diretoria Criminal para os atos ordinatórios necessários.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Relator substituto por motivo de férias do titular Documento assinado eletronicamente (04) -
13/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:31
Expedição de intimação (outros).
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13/01/2025 14:30
Alterada a parte
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13/01/2025 14:12
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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