TJPE - 0052941-74.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de OI SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de AMANDA PINTO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 07:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
22/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 13/03/2025 08:34, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 05:42
Decorrido prazo de AMANDA PINTO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:42
Decorrido prazo de OI SA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0052941-74.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: AMANDA PINTO RODRIGUES DE SIQUEIRA DEMANDADO(A): OI SA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que a empresa demandada faça a suspensão de contrato existente em nome da autora, bem como se abstenha e efetuar cobranças à autora ante os fatos expostos na exordial.
De acordo com o Enunciado 26 do XXXI FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, passo a apreciar o aludido pedido.
Compulsando o processo, verifico que o caso em comento exige do magistrado maior rigor na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida, sendo necessário a realização da instrução do mesmo.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais exigidos ao deferimento da tutela pretendida, deixo de conceder tal pedido nos termos requeridos.
Cite-se.
Intimações necessárias.
Aguarde-se audiência.
Recife, data e assinatura digitais.
MARIA ROSA VIEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO = -
14/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 20:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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