TJPE - 0000112-17.2025.8.17.2920
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/02/2025 21:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:05
Decorrido prazo de JOSE WEIDEN DUTRA DE BARROS em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000112-17.2025.8.17.2920 ARROLANTE: ANTONIO JACINTO SILVA NETO ARROLADO(A): ALBERTONE COSTA DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192500971 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, determino a parte autora que efetue o recolhimento das custas mínimas na forma estabelecida pelo art. 10, caput, da Lei Estadual nº 11.404/1996, in verbis: Art. 10 - Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o recolhimento do imposto de transmissão. § 1º - Não serão devidas custas nos arrolamentos e inventários, cujo quinhão não ultrapasse um salário mínimo. § 2º - Não serão devidas custas, nas arrecadações de herança jacente e de bens de ausentes ou vagos até um salário mínimo. § 1º - Não serão devidas custas nos arrolamentos e inventários, cujo quinhão não ultrapasse um salário mínimo. § 2º - Não serão devidas custas, nas arrecadações de herança jacente e de bens de ausentes ou vagos até um salário mínimo.
Fica advertida a parte autora que a ausência de recolhimento das custas processuais na forma determinada dará ensejo ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC/2015.
LIMOEIRO, 13 de janeiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 14 de janeiro de 2025.
ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
14/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 23:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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