TJPE - 0003382-75.2024.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003382-75.2024.8.17.2470 AUTOR(A): SEVERINA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado(a) nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou perante este juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face do BANCO AGIBANK S/A, através da qual aduz, em apertada síntese, que foi surpreendido(a) com descontos indevidos em sua aposentadoria, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 1229867679, no valor de R$ 1.495,81 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), com data inicial de descontos maio de 2022.
Razão pela qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos, conforme consta na petição inicial.
Juntou documentos.
O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e o determinou a citação do banco réu – Id 174887063.
Citada, a instituição ré apresentou contestação com preliminares e requereu a improcedência dos pedidos, alegando regularidade na contratação, tendo acostado aos autos o instrumento contratual – Id 178515079.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial – Id 185634380.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento sendo desnecessária a produção de novas provas, além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova de fatos modificativos e impeditivos ou modificativos do direito do autor.
No caso em epígrafe, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos por ela relatados na inicial.
Pois, a parte autora pretende ver anulado contrato de empréstimo, ao argumento principal de que, por ser pessoa idosa e analfabeta, não teria condições de entender os termos do contrato.
Alega, ainda, que teria sido “surpreendido(a)” com os descontos em sua aposentadoria.
Contudo, compulsando os autos observo de pouco crível que o(a) requerente tenha sido “surpreendido(a)” com os descontos em sua aposentadoria, sendo que levou mais de 02 (dois) anos para ingressar com a presente ação.
Assim, não verifico a presença de verossimilhança nestas alegações de “surpresa” ao verificar os descontos, a permitir a inversão do ônus da prova, transferindo para a instituição financeira requerida a obrigação de comprovação da validade do contrato.
O comportamento natural daquele que percebe uma diminuição substancial em seus vencimentos é imediatamente procurar entender o ocorrido e tomar as providências necessárias.
A espera desmedida do(a) requerente me leva a conclusão da validade do contrato, isto é, a inexistência de eventuais fraudes, como quer fazer crer o advogado do(a) requerente.
O princípio da boa-fé objetiva impõe certos comportamentos das partes, entre eles o de mitigar os seus prejuízos (duty to mitigate the loss), conforme o ensinamento consta do seguinte julgado: “(...) Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. (...)”. (STJ, REsp 1325862/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 05/09/2013, DJe 10/12/2013) Destaque-se, ainda, o fato de que a presente ação não traz em sua narrativa fática elementos concretos que levem a crer que a autora foi ludibriada por representantes da instituição financeira demandada.
Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente, com fundamento no art.487, I, do CPC/2015, condenando-o(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais e anotações de praxe.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
14/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 00:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2024 00:57
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 05:13
Publicado Citação (Outros) em 06/08/2024.
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27/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*73-80 (AUTOR(A)).
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22/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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