TJPE - 0010009-56.2021.8.17.2420
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:50
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 01:24
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL N° 0010009-56.2021.8.17.2420 APELANTE: ANTONIO MARCO DA SILVA APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRREGULARIDADE.
DÉBITO APURADO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO.
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de dano moral, proposta em face da concessionária de energia elétrica, Neonergia Pernambuco.
Sentença fundamentada na observância do procedimento legal, com a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), reconhecimento de débito e parcelamento firmado pelo consumidor.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de débito apurado em inspeção técnica pela concessionária, à luz das normas da ANEEL e dos direitos do consumidor, notadamente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir. 3.
Restou comprovado nos autos que o débito foi apurado, imposto ao consumidor e reconhecido no momento da inspeção, em contrariedade aos arts. 91 e 130, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que asseguram o direito à notificação formal com informações sobre apuração dos valores e à contestação antes da imposição da cobrança. 4.
O cálculo do débito no ato da inspeção, sem observância das etapas procedimentais previstas na norma reguladora, como a apresentação detalhada das provas da irregularidade e do histórico de consumo, caracteriza violação aos direitos do consumidor. 5.
Pedido de dano moral inacolhido, em razão da inexistência de corte de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Entendimento de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito.
Determina-se à concessionária que: (i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora ou restabeleça o fornecimento, caso interrompido, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (iii) se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito ou proceda à exclusão, caso já realizado.
Fixada sucumbência recíproca, com suspensão de sua exigibilidade em relação ao apelante beneficiário da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 91, 130, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO -
13/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:44
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCO DA SILVA - CPF: *29.***.*10-80 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:07
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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