TJPE - 0049253-18.2014.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:56
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES BARBOSA DOS PRAZERES FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0049253-18.2014.8.17.0001 LITISCONSORTE: FELICIANO DOS PRAZERES FARIAS, ADRIANA ALVES BARBOSA DOS PRAZERES FARIAS LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, extinguindo o contrato entre as partes e reconhecendo a legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela inadimplência parcial do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na análise da falha na prestação do serviço contratado, a legitimidade da negativação dos consumidores e a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroversa a falha na prestação do serviço de internet fixa, não comprovada pela fornecedora, configurando descumprimento parcial do contrato. 4.
A inscrição nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida legítima, oriunda de serviços efetivamente usufruídos pelos apelantes, afastando a ilicitude do ato. 5.
A falha na prestação contratual, na ausência de conduta abusiva ou dolosa, não caracteriza abalo moral passível de indenização, configurando dissabor inerente à relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A falha parcial na prestação de serviço não afasta a legitimidade de negativação por inadimplência decorrente de serviços efetivamente prestados. 2.
A ausência de serviço contratado, sem agravamento excepcional, não configura dano moral." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0049253-18.2014.8.17.0001; Recorrente: Feliciano dos Prazeres Farias e Adriana Alves Barbosa dos Prazeres Farias; Recorrido: Telemar Norte Leste S/A (OI): ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
13/01/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:30
Conhecido o recurso de ADRIANA ALVES BARBOSA DOS PRAZERES FARIAS - CPF: *65.***.*34-20 (LITISCONSORTE) e não-provido
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18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 18:58
Recebidos os autos
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15/12/2021 18:58
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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