TJPE - 0001441-67.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 12:44
Processo Reativado
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27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DA SILVA DOS PASSOS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:51
Publicado Sentença (Outras) em 28/03/2025.
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05/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001441-67.2024.8.17.8233 AUTOR(A): LUCICLEIDE DA SILVA DOS PASSOS RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA VISTOS, etc.
Dispensado o relatório detalhado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O banco demandado, BANCO SAFRA S/A, foi regularmente citado para audiência, mas permaneceu inerte, não comparecendo nem apresentando defesa, situação que atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o conjunto probatório indicar o contrário, o que não se verifica no caso concreto.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCICLEIDE DA SILVA DOS PASSOS, que alega jamais ter desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito fornecido pelo demandado, o qual, porém, teria originado cobrança de compra não reconhecida no valor de R$ 131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Sustenta, ainda, que, por conta da inadimplência indevida, seu nome foi incluído em plataforma de negativação de crédito, fato que lhe gerou prejuízos morais.
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput).
Ressalte-se que as instituições financeiras são equiparadas a fornecedores de serviços, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e cristalizado na Súmula 297 do STJ.
No caso em exame, há comprovação nos autos de que houve a inserção do nome da autora em base de dados mantida pelo Serasa, por débito não reconhecido, conforme documento de ID 174799357.
O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e não impugnou os documentos acostados aos autos.
Nos presentes autos, restou demonstrado que a inscrição da autora ultrapassou os limites de mero registro negocial, ensejando efetiva restrição de crédito, com reflexos no seu score e capacidade de contratação, conforme extrato anexo.
Ademais, a dívida que deu origem à referida inclusão não foi minimamente comprovada pela instituição financeira, que sequer compareceu ao feito para apresentar documentação que confirmasse a contratação ou utilização do serviço alegadamente inadimplido.
Diante dessa omissão, é forçoso reconhecer a inexistência do débito, cuja cobrança se revelou indevida desde sua origem.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de que a autora tenha efetivamente contratado, desbloqueado ou utilizado o cartão que ensejou a cobrança, é imperioso reconhecer a inexistência do vínculo obrigacional, notadamente diante da aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cuja excludente de responsabilidade não restou configurada (art. 14, §1º do CDC).
Sendo assim, faz-se medida de justiça a declaração de inexistência do débito inserido junto ao banco de dados da plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, em virtude da dívida ora discutida, qual seja o valor de R$ 131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), com a consequente exclusão do nome da autora do referido site, por ser medida de Justiça.
Quanto aos danos morais, estes também são devidos.
Ora, não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma SERASA LIMPA NOME com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento.
A situação se agrava pelo fato de ter a parte que contratar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.
Dito isto, entendo que o aludido dano deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, declaro a inexistência do débito objeto desta lide, qual seja o importe de R$ 131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente para condenar o banco promovido a: a) EXCLUIR o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR à requerente, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 24 de março de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
26/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DA SILVA DOS PASSOS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 21:57
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DA SILVA DOS PASSOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001441-67.2024.8.17.8233 AUTOR(A): LUCICLEIDE DA SILVA DOS PASSOS RÉU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Vistos, etc...
Considerando que o documento de comprovação de residência apresentado pela parte autora não é considerado válido para tal fim, INTIME-SE o seu advogado para, no prazo de até 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em nome da autora ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, visando a melhor prestação jurisdicional atinente à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.
São exemplos de documentos válidos como comprovante de residência para tal fim: contas de água, luz, telefone, contracheque emitido por órgão público, termo de rescisão de contrato de trabalho, contrato de aluguel com firma reconhecida, fatura de cartão de crédito ou documento equivalente enviado pelos Correios, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Transcorrido o prazo em destaque, havendo ou não manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença.
Cumpra-se.
Goiana, 14 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
14/01/2025 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 27/11/2024 08:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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