TJPE - 0144508-65.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 17:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144508-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: RENALDO RAFAEL DE MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 213441885, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 28 de agosto de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 09:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/07/2025 09:38
Expedição de citação (outros).
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 19:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:47
Outras Decisões
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29/05/2025 19:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 05:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:15
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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28/03/2025 14:15
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 05:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144508-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: RENALDO RAFAEL DE MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 195368408 , constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 12 de março de 2025.
POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 08:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144508-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: RENALDO RAFAEL DE MAGALHAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192513543, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RENALDO RAFAEL DE MAGALHÃES, sob o argumento de inadimplência em contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, em um sistema administrado pela parte autora e celebrado pelas partes, mediante a assinatura do referido contrato.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, considerando a ausência de violação a direitos constitucionais previstos no art. 5°, V, X e XII da CF, bem como do art. 189 do CPC.
Requereu a parte Autora, por conseguinte, a concessão de liminar inaudita altera pars, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado na exordial.
Decido.
Registro que o pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim o prazo de 15 dias para oferecimento de resposta (§§ 1° e 2° do artigo 3°, com a redação conferida pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043, de 2014.
Neste particular, desde a edição da Lei nº 10.931/2004 se verificou intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a constitucionalidade das disposições, bem como a compatibilidade com as normas encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.418.593 – MS), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", o qual já vem sendo acolhido por diversos integrantes da Corte local.
Destarte, por reconhecer o relevante papel daquela Egrégia Corte de Justiça, de intérprete máxima da lei federal para fins de uniformização de jurisprudência, e em nome da segurança jurídica, adoto o posicionamento, embora com ressalva do entendimento pessoal, para aplicar literalmente as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações subsequentes introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014.
Por fim, quanto às condições para o deferimento da liminar, verifico que a parte Autora comprovou documentalmente a existência do contrato celebrado pelas partes, bem assim a mora do Réu, através de notificação extrajudicial que atende as exigências da legislação de regência.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Cumpram-se as determinações seguintes: 1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, fazendo-se constar neste que o Réu terá o prazo de 05 dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, na hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69).
O Oficial de Justiça só deverá citar o réu no caso de apreensão do veículo; 2. cumprido positivamente o mandado e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 dias; 3. ainda no caso de cumprimento positivo do mandado, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 4. apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o Autor para se manifestar sobre esta no prazo de 10 dias; 5. cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se o Autor para informar, no prazo de 10 dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente; 6. também na hipótese de não localização do veículo, havendo requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, proceda a Secretaria à alteração da classe do processo e faça nova conclusão; 7. autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, a critério do Oficial de Justiça que irá cumprir o mandado; 8. requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/01/2025 10:41
Expedição de citação (outros).
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23/01/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0144508-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: R.
R.
D.
M.
DECISÃO Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RENALDO RAFAEL DE MAGALHÃES, sob o argumento de inadimplência em contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, em um sistema administrado pela parte autora e celebrado pelas partes, mediante a assinatura do referido contrato.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, considerando a ausência de violação a direitos constitucionais previstos no art. 5°, V, X e XII da CF, bem como do art. 189 do CPC.
Requereu a parte Autora, por conseguinte, a concessão de liminar inaudita altera pars, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado na exordial.
Decido.
Registro que o pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim o prazo de 15 dias para oferecimento de resposta (§§ 1° e 2° do artigo 3°, com a redação conferida pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043, de 2014.
Neste particular, desde a edição da Lei nº 10.931/2004 se verificou intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a constitucionalidade das disposições, bem como a compatibilidade com as normas encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.418.593 – MS), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", o qual já vem sendo acolhido por diversos integrantes da Corte local.
Destarte, por reconhecer o relevante papel daquela Egrégia Corte de Justiça, de intérprete máxima da lei federal para fins de uniformização de jurisprudência, e em nome da segurança jurídica, adoto o posicionamento, embora com ressalva do entendimento pessoal, para aplicar literalmente as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações subsequentes introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014.
Por fim, quanto às condições para o deferimento da liminar, verifico que a parte Autora comprovou documentalmente a existência do contrato celebrado pelas partes, bem assim a mora do Réu, através de notificação extrajudicial que atende as exigências da legislação de regência.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Cumpram-se as determinações seguintes: 1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, fazendo-se constar neste que o Réu terá o prazo de 05 dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, na hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69).
O Oficial de Justiça só deverá citar o réu no caso de apreensão do veículo; 2. cumprido positivamente o mandado e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 dias; 3. ainda no caso de cumprimento positivo do mandado, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 4. apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o Autor para se manifestar sobre esta no prazo de 10 dias; 5. cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se o Autor para informar, no prazo de 10 dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente; 6. também na hipótese de não localização do veículo, havendo requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, proceda a Secretaria à alteração da classe do processo e faça nova conclusão; 7. autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, a critério do Oficial de Justiça que irá cumprir o mandado; 8. requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
14/01/2025 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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