TJPE - 0025466-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025466-22.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA TERESA CORREA VENTURA REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA TERESA CORREA VENTURA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025466-22.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA TERESA CORREA VENTURA REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189974689 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada por George Eric Gatis Neto contra a Bradesco Saúde S/A, ambos devidamente qualificados, com vistas a ter acesso a cópia do contrato firmado e assinado entre as partes e do histórico completo de pagamentos, com a individualização de todos os prêmios cobrados e reajustes aplicados desde o início do pacto, com a finalidade de verificar a viabilidade, ou não, de futura ação revisional.
Comprovante de recolhimento de custas processuais no ID 148113581.
Decisão ID 149738153, deferindo o pedido de exibição de documento.
Contestação ID 167392135, em que a demandada, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade para figurar na lide, bem como a falta de interesse processual.
No mérito, asseverou que não houve recusa no envio da documentação solicitada.
Defendeu o não cabimento de honorários advocatícios.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão ID 175202390, determinando a exibição dos documentos requeridos pela parte demandante.
Juntada dos documentos pela seguradora ré no ID 182519023.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, haja vista a relação jurídica para prestação de serviços médicos estar configurada entre a beneficiária, ora parte autora, e a seguradora ré, sendo esta a detentora da documentação perseguida.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprova o envio de notificação extrajudicial (ID 164122644 e 164122645).
Ademais, cumpre destacar que o pedido autoral de exibição de documentos, com o fito de eventualmente ajuizar uma demanda, processa-se como ação de produção antecipada de provas, “pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação em que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito esse que se realiza com a coleta de provas em típico procedimento de jurisdição voluntária”, leciona Fredie Didier Jr.
Sendo assim, a pretensão autoral esgota-se com a apresentação da prova requerida, com esteio no art. 381 do CPC.
No caso dos autos, a autora requer a exibição do contrato firmado e assinado entre as partes e do histórico completo de pagamentos, com a individualização de todos os prêmios cobrados e reajustes aplicados desde o início do pacto, com a finalidade de verificar a viabilidade, ou não, de futura ação revisional.
Com a juntada da documentação requerida na peça exordial, conforme documentos em anexo à petição de ID 182519023, eventual descontentamento das partes com os termos do contrato e do histórico exibidos deve ser manejado em ação própria.
Registro, ainda, que, nesta espécie de procedimento, o magistrado não faz juízo de valor acerca da prova produzida, cabendo tal inferência ao juízo conhecedor da causa principal (art. 382, §2º, do CPC), não sendo, portanto, prevento para apreciar eventual demanda judicial ordinária, nos termos dos arts. 381, §3º e 382, §2º, do CPC.
Em tendo sido produzida a prova pretendida pela parte autora em sua inicial, que se restringiu à exibição de cópia do contrato de plano de saúde e do histórico de pagamento das respectivas mensalidades, JULGO PROCEDENTE COM A CONSTITUIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, nos moldes do art. 381, CPC.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, diante da causalidade, que fixo em R$1.000,00 (STJ 3ª Turma, REsp 474.167/RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, j. 16/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 269).
P.
I.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA TERESA CORREA VENTURA em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA CORREA VENTURA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 12:14
Outras Decisões
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08/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:05
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 23:04
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 29ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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23/05/2024 23:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 23:02, Seção B da 29ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 29ª Vara Cível da Capital)
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07/05/2024 05:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 19:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 19:44
Expedição de citação (outros).
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18/03/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 18:00, Seção B da 29ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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