TJPE - 0002484-77.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO FALCAO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002484-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELISABETH CORDEIRO SAYEGH RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198652696 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Com o advento do CPC, tornou-se obrigatória, nos termos do art. 373, §1º, nas hipóteses de atribuição do ônus da prova de modo diverso, a abertura de prazo para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído, sendo cabível, contra esta decisão, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI do CPC.
Nesta senda, verifico a necessidade desta decisão, dado que não houve qualquer manifestação desde juízo no tocante a inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo, tão-somente, transferir ao fornecedor o encargo de provar que o consumidor não tem o direito alegado, e não necessariamente a obrigação de arcar com as despesas de toda e qualquer prova.
Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Segundo esse dispositivo, inverte-se o ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo, em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Trata a parte autora de pessoa hipossuficiente, o que me autoriza a inverter o ônus da prova, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, o que ora faço, de modo que caso vertente a parte ré também deverá provar a inocorrência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Por tudo o exposto, nos termos do art. 373, §1º CPC, outorgo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
INTIMEM-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:13
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 06:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002484-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELISABETH CORDEIRO SAYEGH RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ANA ELISABETH CORDEIRO SAYEGH em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002484-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELISABETH CORDEIRO SAYEGH RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192510623, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
ANA ELISABETH CORDEIRO SAYEGH, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTEAL – INAUDITA ALTERA PARS com pedido de liminar “inaudita altera parte” contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada nos autos, alegando em apertada síntese que: a) é usuária desse plano de saúde, tendo cumprido todos os prazos carenciais possíveis, sempre honrando com as suas mensalidades; b) foi diagnosticada com carcinoma invasivo de mama (CID C-50) localmente avançado, tendo sido submetida a cirurgia em 25/10/2024; c) Após a cirurgia, e diante do seu grave quadro de saúde, seu médico oncologista DR.
ROMILDO DE ARAÚJO, CRM-PE 11.394, prescreveu o medicamento Kadcyla, além de Exemestano e Zoladex, como tratamento adjuvante; d) solicitou autorização administrativa para o tratamento prescrito, porém recebeu a negativa da parte ré, sob o fundamento de tratar-se de medicação off-label.
Requereu liminarmente concessão da tutela de urgência para compelir a parte ré a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente, com todos os medicamentos prescritos no protocolo de tratamento, em especial KADCYLA (TRASTUZUMABE ENTANSINA), conforme laudo médico, compelindo a parte ré a emitir as guias autorizativas para a cobertura das despesas relativas a tal tratamento, bem como tudo mais que for necessário para a manutenção da sua vida, sem qualquer limitação ou exclusão, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos para Decisão.
Relatei.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando desde já ciente a parte autora do que dispõe o art. 98, §2º, do CPC.
Estabelece o art. 300 do CPC que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado.
Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético.
Há de ser concreto, atual/iminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida.
De logo, entendo que a relação processual discutida nos autos deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada, isso com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de plano de saúde.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: laudo médico com indicação do tratamento medicamentoso; negativa da Unimed Recife; relatório da CONITEC sobre o medicamento Trastuzumabe Entansina; portaria do SUS que incorporou o medicamento; comprovantes de pagamento do plano de saúde; e comprovante de residência.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da Resolução Normativa nº 465/2021, que constitui cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Neste sentido, teríamos os seguintes medicamentos de cobertura obrigatória, na segmentação hospitalar: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] X - procedimentos ambulatoriais, previstos nesta Resolução Normativa e seus anexos, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: [...] b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso IX do art. 18; c) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, observadas as DUT previstas no Anexo II desta Resolução Normativa.
Na segmentação ambulatorial teríamos os que se seguem: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: [...] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa [...].
Como se pode observar, há previsão pela legislação de regência instituindo como de cobertura obrigatória o fornecimento da medicação que ora se pretende ver custeada pela parte ré.
Observo, ainda, que o citado medicamento é devidamente registrado pela ANVISA conforme consulta ao seu sítio eletrônico[2].
A discussão a respeito da prescrição do medicamento para tratamento não previsto na bula (off label) mostra-se superada, já que há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária quanto à indicação terapêutica do TRASTUZUMABE ENTANSINA (Kadcyla), a saber, tratamento de câncer de mama HER-positivo localmente avançado - caso da autora.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Por sua vez, entendo também presente o segundo requisito para concessão do pleito de tutela de urgência, qual seja, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela relevância do bem jurídico que se busca tutelar, qual seja, a manutenção e preservação da saúde da parte autora, o que, aliás, é certamente o objetivo único pelo qual contratou com o plano requerido, através do contrato em questão.
Por fim, consigno que, no caso, não está configurada a hipótese prevista no parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em casos nos quais se busca resguardar a saúde, não se há de se cogitar tal requisito, considerando, ainda, que tal direito é uma garantida constitucional (art. 196, CF), bem como porque, caso perca a ação o demandante, o plano de saúde demandado poderá exercer o direito de ação contra àquele, a fim de ser reparado pelo dano que demonstrar ter sofrido.
Evidenciado, o preenchimento dos requisitos legais, alternativa não há senão o deferimento reivindicado, pelo que, atento a tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize ou custeie o tratamento com a medicação TRASTUZUMABE ENTANSINA (Kadcyla), conforme prescrição do médico assistente (Id. 192469308).
Advirto desde já a parte ré que, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sua conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Deixo de designar data para realização da audiência, uma vez que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase do processo, inclusive por iniciativa das partes.
Cite-se a parte ré, POR MEIO DE MANDADO, para integrar a lide, e intime-a para cumprir a presente Decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Bem como intime-a para, querendo, oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art.231, II, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, do CPC).
Intime-se a parte autora, eletronicamente, na pessoa do seu advogado.
Serve a presente Decisão como mandado.
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA.
Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/01/2025 13:21
Expedição de citação (outros).
-
14/01/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ELISABETH CORDEIRO SAYEGH - CPF: *48.***.*51-62 (AUTOR(A)).
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005761-43.2023.8.17.3110
Maria das Gracas Monteiro dos Anjos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2023 11:10
Processo nº 0051656-74.2024.8.17.9000
Rafael Campos de Medeiros
Prefeita Municipal de Camaragibe
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2024 09:15
Processo nº 0002096-51.2015.8.17.0280
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Carlos Ulisses da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0045462-74.2022.8.17.2001
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Terezinha de Jesus Melo Guerra
Advogado: Romulo Marinho Falcao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2023 16:40
Processo nº 0045462-74.2022.8.17.2001
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Terezinha de Jesus Melo Guerra
Advogado: Romulo Marinho Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2022 12:40