TJPE - 0039567-69.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
05/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MURILO JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0039567-69.2021.8.17.2001 APELANTE: MURILO JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO APELADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Murilo José Alves dos Santos Filho, mantendo a sentença que afastou a indenização por danos morais e determinou a retirada do débito da plataforma Serasa Limpa Nome.
O acórdão embargado reconheceu a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios para cada parte arcar com os honorários da parte adversária, conforme entendimento do STJ sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A embargante alega que houve omissão e contradição na decisão ao reconhecer a sucumbência recíproca, argumentando que a parte autora sucumbiu na maior parte do pedido e que, conforme o artigo 86, parágrafo único, do CPC, os honorários advocatícios deveriam ser suportados exclusivamente pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
No caso concreto, não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a distribuição da sucumbência recíproca com base na jurisprudência do STJ.
O entendimento aplicado seguiu precedentes do STJ, segundo os quais, em casos de parcial procedência da ação, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios para ambas as partes, sem possibilidade de compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão ou contradição na decisão que fixa a sucumbência recíproca, quando ambas as partes obtêm parcial êxito na demanda. 2.
A fixação de honorários advocatícios segue o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, vedando a compensação de honorários em sucumbência recíproca." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0039567-69.2021.8.17.2001, em que figuram como embargante Telefônica Brasil S.A. e embargado Murilo José Alves dos Santos Filho, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
02/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MURILO JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de EMANUELE DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MURILO JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 01:38
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0039567-69.2021.8.17.2001 APELANTE: MURILO JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO APELADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA.
ILICITUDE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO VEDADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Murilo José Alves dos Santos Filho contra sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança de dívida prescrita, determinando a retirada da inscrição do apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome", mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a possibilidade de indenização por danos morais em razão da cobrança indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição em plataforma destinada à renegociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", não constitui cadastro de inadimplentes, uma vez que é restrita ao devedor e credor, sem efeitos sobre o "score" de crédito, segundo entendimento do STJ (REsp n. 2.103.726/SP). 4.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é vedada, uma vez que a prescrição extingue o direito de exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento do débito (art. 206, §5º, I, do CC/2002). 5.
A inclusão na plataforma não gera dano moral presumido, dada sua natureza não restritiva e a ausência de prejuízo material comprovado pelo autor. 6.
Fixação da sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação de honorários advocatícios entre as partes, conforme interpretação do STJ no REsp 2.082.582, em observância ao art. 85, §§ 2º e 14 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida no mérito, com retificação dos honorários advocatícios, que devem ser arcados reciprocamente pelas partes, em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação ao apelante.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão de dívida prescrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura dano moral presumido. 2.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é vedada, extinguindo o direito de exigir o débito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0039567-69.2021.8.17.2001; Recorrente: Murilo José Alves dos Santos Filho; Recorrido: Telefônica Brasil S.A., ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida quanto ao mérito e retificando a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto proferido pelo relator.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
13/01/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 13:21
Conhecido o recurso de MURILO JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *43.***.*91-51 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 13:03
Juntada de Petição de memoriais
-
26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:32
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000994-06.2024.8.17.8225
Associacao de Protecao Veicular - Pernam...
Samoel Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 20:48
Processo nº 0000994-06.2024.8.17.8225
Samoel Rodrigues da Silva Filho
Associacao de Protecao Veicular - Pernam...
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2024 15:57
Processo nº 0001557-52.2018.8.17.2100
Estado de Pernambuco
Nordesul Embalagens de Madeira LTDA - ME
Advogado: Diego Machado da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2018 18:49
Processo nº 0026519-62.2024.8.17.8201
Bruno Duarte Silva
Latam Airlines Brasil
Advogado: Alexandre Nunes de Araujo Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2024 12:51
Processo nº 0010207-65.2016.8.17.2001
William Christian Pascal Pollet
N B Construcoes LTDA
Advogado: Patricia Ferreira Fagundes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/03/2016 14:26